O professor da rede estadual paulista tem direito ao quinquênio, adicional de 5% a cada cinco anos de serviço garantido pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e pelo artigo 127 da Lei estadual 10.261/1968. O “recálculo” de que tanto se fala é a correção da base: a Secretaria da Educação costuma aplicar os 5% apenas sobre o vencimento-padrão, enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo entende, em tese fixada pela Turma de Uniformização em 2025, que a base inclui também as verbas permanentes da remuneração. Parte dos professores já está amparada por ações coletivas da APEOESP e de outros sindicatos; os demais podem cobrar as diferenças por ação individual, respeitado o prazo de cinco anos.
O que muda no holerite do professor com o recálculo?
Muda a base sobre a qual os 5% de cada quinquênio são aplicados. Hoje, em regra, o percentual incide sobre o vencimento da faixa e nível. Com o recálculo, ele passa a incidir sobre o vencimento somado às verbas de natureza permanente que o professor recebe todo mês. Como a sexta-parte (adicional de um sexto aos vinte anos de serviço, artigo 129 da Constituição do Estado) é calculada sobre a remuneração já acrescida dos quinquênios, a correção de um reflete na outra.
Um exemplo simplificado, com números hipotéticos apenas para mostrar a lógica: se o vencimento é 100 e há uma gratificação permanente de 20, dois quinquênios calculados só sobre o vencimento valem 10; calculados sobre 120, valem 12. A diferença mensal parece pequena, mas se acumula por anos e repercute em férias, décimo terceiro e aposentadoria.
Quais verbas do professor entram na base do quinquênio?
Entram o vencimento e as verbas permanentes; ficam de fora as eventuais ou transitórias. É o que decidiu a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP no PUIL 0000630-62.2025.8.26.9061, julgado em 6 de agosto de 2025, com trânsito em julgado em 10 de outubro de 2025. A tese também fixou que a verba excluída para o professor da ativa continua excluída para o aposentado.
A classificação de cada verba do magistério (abonos ligados ao piso nacional, gratificações de função, adicionais por local de trabalho, entre outras) depende da lei que a criou e da forma como é paga. Essa é a análise técnica que define o tamanho da diferença em cada caso. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso XIV, proíbe apenas que um adicional sirva de base para outro adicional, o chamado efeito cascata.
Já existe ação coletiva da APEOESP sobre o quinquênio?
Existem ações coletivas da APEOESP e de outros sindicatos da Educação, em fases diferentes. O que foi possível confirmar em fontes oficiais:
- Em 28 de novembro de 2024, o TJSP noticiou audiências do Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (Portaria 10.407/2024) na ação da APEOESP sobre a sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos (processo 0035864-57.2011.8.26.0053, 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), que alcança professores filiados ao sindicato, e na ação da AFUSE sobre o recálculo do quinquênio dos servidores da Secretaria da Educação (processo 0029451-96.2009.8.26.0053, 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital).
- Em informe de 12 de abril de 2024, a APEOESP comunicou o início da execução de ação coletiva, já transitada em julgado, que reconheceu aos professores da categoria O (contratados pela Lei Complementar estadual 1.093/2009) que antes recebiam quinquênios e sexta-parte por outro vínculo o direito de voltar a recebê-los, com atrasados. Segundo o sindicato, a decisão vale para quem era filiado em 14 de novembro de 2012, data da distribuição da ação.
O ponto decisivo em qualquer ação coletiva é a lista de beneficiários: em geral, só é alcançado quem era filiado na data definida no título judicial. Quem não estava filiado precisa de ação própria.
Professor que não é filiado ao sindicato pode cobrar?
Pode, por ação individual contra a Fazenda do Estado. O caminho costuma ser o seguinte:
- Reunir os holerites dos últimos cinco anos e identificar sobre quais verbas os quinquênios estão sendo pagos.
- Verificar se há ação coletiva que o alcance (filiação na data exigida). Se houver, o caminho é a habilitação na execução coletiva, não uma ação nova.
- Se não houver, ajuizar ação individual pedindo o recálculo e as diferenças dos últimos cinco anos, com correção e juros.
O prazo vem do Decreto federal 20.910/1932: as dívidas da Fazenda prescrevem em cinco anos (artigo 1º) e, no caso de pagamentos mensais, a prescrição atinge parcela por parcela (artigo 3º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça resume: quando a Administração não negou o direito em si, prescrevem só as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação.
Aposentado e pensionista do magistério têm direito?
Sim. O quinquênio “se incorpora para todos os efeitos” (artigo 127 da Lei 10.261/1968), e a tese do TJSP de 2025 prevê a mesma base de cálculo para ativos e inativos, com a ressalva de que a verba excluída na atividade segue excluída na inatividade. O pensionista cobra as diferenças da pensão, que é calculada a partir dos proventos do servidor falecido.
O período da pandemia entra na contagem dos cinco anos?
Entra, por regra de 2026. A Lei Complementar federal 173/2020 havia congelado, de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo para adicionais por tempo de serviço. A Lei Complementar federal 226, de 12 de janeiro de 2026, revogou esse congelamento (artigo 3º), e o Decreto estadual 70.396, de 24 de fevereiro de 2026, determinou a recontagem desse intervalo para quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2026. Pelo mesmo decreto, atrasados desse período dependem de lei específica. Professor que completou quinquênio “atrasado” por causa do congelamento deve conferir se a Secretaria já retificou a data.
Perguntas frequentes
Professor da categoria O tem quinquênio?
A ação coletiva da APEOESP executada desde 2024 garantiu o adicional a quem já o recebia por vínculo anterior e era filiado em 14/11/2012. Para os demais contratados pela LC 1.093/2009, a situação depende de análise específica.
Preciso pedir primeiro na Diretoria de Ensino?
Não é obrigatório, mas o requerimento documenta a recusa e suspende a prescrição enquanto estiver em análise (artigo 4º do Decreto 20.910/1932).
A ação tem audiência?
Em regra, não. A causa é decidida por documentos e cálculo.
Quem acumula dois cargos recebe quinquênio nos dois?
Sim. O artigo 131 da Lei 10.261/1968 prevê os adicionais “isoladamente, referentes a cada cargo ou função”.
Quanto vou receber?
Só o cálculo sobre os holerites responde. O valor depende do número de quinquênios, das verbas que ficaram fora da base e do período não prescrito.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, das datas e das normas aplicáveis a cada situação. Para avaliar a sua, procure um advogado de sua confiança. O escritório Mauricio Souza Advogados, em Campinas, atua nessa área.
Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado de direito civil em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.
Fontes consultadas
- Constituição do Estado de São Paulo, art. 129 (fonte oficial)
- Lei estadual 10.261/1968, arts. 127, 130 e 131 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 37, XIV (fonte oficial)
- Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º (fonte oficial)
- Súmula 85 do STJ (fonte oficial)
- TJSP, Turma de Uniformização, PUIL 0000630-62.2025.8.26.9061, j. 06/08/2025 (fonte oficial)
- TJSP, notícia de 28/11/2024 (ações da APEOESP 0035864-57.2011.8.26.0053 e da AFUSE 0029451-96.2009.8.26.0053; GAAC) (fonte oficial)
- APEOESP Urgente nº 38, de 12/04/2024 (execução da ação coletiva da categoria O) (fonte)
- Lei Complementar federal 226/2026, art. 3º (fonte oficial)
- Decreto estadual 70.396/2026 (fonte oficial)