O motoboy contratado como empregado tem os direitos de qualquer trabalhador com carteira e, além disso, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, porque o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A profissão é regulada pela Lei 12.009/2009, que define requisitos para o condutor e para a moto. O entregador de aplicativo está em outra situação: se há vínculo de emprego é questão ainda em discussão no Supremo Tribunal Federal.
O motoboy tem direito a adicional de periculosidade?
Sim, se for empregado e usar a moto em vias públicas como parte do trabalho. A Lei 12.997/2014 incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. O parágrafo 1º do mesmo artigo fixa o adicional em 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Quem tem direito também a adicional de insalubridade precisa escolher um dos dois (artigo 193, parágrafo 2º).
O que mudou na regulamentação da periculosidade em moto?
A primeira regulamentação foi a Portaria MTE 1.565/2014, que criou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16). O texto oficial da NR-16 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego registra que esse anexo foi anulado por decisão judicial.
O Ministério publicou então a Portaria MTE 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que aprovou um novo Anexo V da NR-16, em vigor a partir de 3 de abril de 2026. Segundo o novo anexo:
- são perigosas as atividades com uso de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública;
- não são perigosas: o trajeto casa–trabalho e volta; a condução apenas em locais privados ou vias internas; o uso exclusivo em estradas locais de acesso a propriedades; e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido;
- o anexo não se aplica a veículos que não exigem placa nem carteira de habilitação;
- cabe à empresa caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, e esse laudo deve ficar disponível aos trabalhadores, ao sindicato e à fiscalização.
A ideia de “uso eventual” segue a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que nega o adicional apenas quando o contato com o risco é fortuito ou, sendo habitual, dura tempo extremamente reduzido.
Quais são os requisitos da Lei 12.009/2009?
A Lei 12.009/2009 regulamenta o trabalho de motoboy, mototaxista e motofretista. No texto vigente publicado no Planalto, o artigo 2º exige: idade mínima de 21 anos; habilitação na categoria há pelo menos 2 anos; aprovação em curso especializado regulamentado pelo Contran; e uso de colete de segurança com dispositivos retrorrefletivos. Uma medida provisória de 2026 chegou a alterar esse artigo, mas o Planalto a registra com vigência encerrada.
A moto usada no motofrete precisa de autorização do órgão de trânsito estadual e, pelo artigo 139-A do Código de Trânsito (incluído pela mesma lei), deve: estar registrada na categoria aluguel; ter protetor de motor “mata-cachorro”; ter antena corta-pipas; e passar por inspeção semestral.
A empresa responde se o motoboy não estiver regularizado?
Sim. O artigo 6º da Lei 12.009/2009 torna solidariamente responsável por danos civis quem emprega ou contrata de forma continuada o condutor de motofrete, quando descumpridas as normas da atividade. O artigo 7º considera infração empregar condutor sem habilitação legal ou admitir o uso de moto fora das exigências, sujeitando o empregador à multa de segurança do trabalho prevista na CLT.
Entregador de aplicativo é empregado?
Ainda não há resposta definitiva. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.446.336 (Tema 1.291), que discute se há vínculo de emprego entre motoristas e plataformas digitais. O caso tramita em conjunto com a Reclamação 64.018, sobre um entregador. Em junho de 2026, o julgamento foi retirado de pauta após a aprovação da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalho em plataformas; o tema voltou à pauta do Plenário em 27 de agosto de 2026. Na consulta ao andamento do processo no site do STF em outubro de 2026, não constava julgamento de mérito.
Enquanto isso, cada caso é analisado pelos fatos: quem trabalha para uma única empresa de entregas, com escala fixa, ordens diretas e salário, tende a se enquadrar no artigo 3º da CLT. Quem escolhe quando ligar o aplicativo e para quais plataformas trabalha está em situação diferente.
A Emenda Constitucional 141/2026 vale para o motoboy?
A Emenda Constitucional 141/2026, publicada em 16 de outubro de 2026, muda o artigo 7º da Constituição. Pelo artigo 6º da Emenda, a jornada normal passa a ter no máximo 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas semanais um ano depois disso. O repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos, e essa parte entra em vigor dois meses após a publicação (artigo 10). O artigo 2º proíbe qualquer redução salarial por causa da mudança, inclusive nos pisos salariais.
Para o motoboy empregado, valem os mesmos limites e o repouso de 2 dias. Para o entregador de aplicativo sem vínculo reconhecido, a Emenda não se aplica diretamente, porque trata da jornada de quem é empregado.
Perguntas frequentes
Uso a moto só para ir e voltar do trabalho. Recebo periculosidade?
Não. O novo Anexo V da NR-16 exclui expressamente o trajeto entre a casa e o posto de trabalho.
Vendedor externo ou técnico que usa moto também tem direito?
A lei fala em “trabalhador em motocicleta”, não apenas em motoboy. Se o uso da moto em vias públicas for parte habitual do trabalho, o adicional pode ser devido, conforme o laudo.
A moto é minha. Isso muda alguma coisa?
A periculosidade decorre do risco da atividade, não de quem é o dono da moto. O aluguel ou o reembolso de despesas da moto é outro assunto, geralmente tratado no contrato ou na convenção coletiva.
Como se calcula o adicional?
São 30% sobre o salário-base, sem somar gratificações, prêmios ou participação nos lucros (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT).
O período antes de abril de 2026 também gera adicional?
A lei de 2014 já previa a periculosidade, mas a regulamentação de 2014 foi anulada. Como fica o período anterior ao novo anexo é questão técnica que depende de cada caso.
Este texto é informativo e foi atualizado com a legislação vigente em outubro de 2026. Cada situação depende dos documentos e dos fatos do caso, e as regras citadas podem mudar com novas leis ou decisões dos tribunais. A equipe trabalhista do Mauricio Souza Advogados, em Campinas, acompanha essas mudanças e pode analisar dúvidas específicas.
Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado trabalhista em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.
Fontes consultadas
- CLT, artigo 193, caput e §§ 1º, 2º e 4º (fonte oficial)
- Lei 12.997/2014 (inclui o § 4º no art. 193 da CLT) (fonte oficial)
- Lei 12.009/2009, artigos 2º, 4º (art. 139-A do CTB), 6º e 7º; anotação de MP 1.360/2026 com 'vigência encerrada' (fonte oficial)
- NR-16 atualizada (Anexo V antigo, Portaria 1.565/2014, 'ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL'; novo Anexo V, Portaria MTE 2.021/2025, em vigor a partir de 03/04/2026; item 16.3.1) (fonte oficial)
- Súmula 364 do TST (item I) — Livro de Súmulas, OJs e PNs do TST (PDF) (fonte oficial)
- STF, notícia de 25/06/2026 (retirada de pauta do RE 1446336, Tema 1.291, Convenção 193 da OIT) (fonte oficial)
- STF, pauta de 27/08/2026 (RE 1446336 e RCL 64018) (fonte oficial)
- STF, andamento do RE 1446336 (último registro 21/08/2026, sem julgamento de mérito) (fonte oficial)
- Emenda Constitucional 141/2026, artigos 1º, 2º, 3º, 6º e 10 (DOU de 16/10/2026, edição extra) (fonte oficial)