Para períodos posteriores a abril de 2026, não. A Lei estadual nº 18.443/2026, que reorganizou o plano de carreira da Polícia Civil de São Paulo, revogou o artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/1969, regra que garantia ao escrivão de polícia a diferença de vencimentos quando trabalhasse em delegacia de classe superior à sua. Os períodos em que a regra estava em vigor continuam podendo ser discutidos, dentro do prazo de cinco anos. A mesma lei também mudou as promoções, e é nelas que hoje se concentram as discussões sobre enquadramento.
O que dizia a regra revogada?
O artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/1969 determinava que o escrivão de polícia só teria exercício em delegacia de classe correspondente à sua ou, excepcionalmente e por necessidade de serviço, na classe imediatamente superior. O parágrafo único completava: nessa segunda hipótese, o escrivão “terá direito à percepção da diferença de vencimentos”. Era a base dos pedidos de escrivães de segunda ou terceira classe lotados em delegacias de classe mais alta.
Essa regra conviveu por décadas com a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual nº 207/1979) e com a Lei Complementar nº 1.151/2011, que estruturou as carreiras policiais civis em quatro classes: terceira, segunda, primeira e especial.
O que mudou com a Lei nº 18.443/2026?
A lei, de 2 de abril de 2026, entrou em vigor na data de sua publicação e revogou expressamente:
- o artigo 6º e o parágrafo único do Decreto-Lei nº 141/1969;
- os artigos 9º a 24 da Lei Complementar nº 1.151/2011, que tratavam da promoção das carreiras policiais civis;
- os artigos 9º a 25 da Lei Complementar nº 1.152/2011.
As quatro classes foram mantidas, mas a promoção passou a seguir critérios novos. A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 70.771, de 28 de julho de 2026.
| Ponto | Regra anterior (LC 1.151/2011) | Regra atual (Lei 18.443/2026) |
|---|---|---|
| Vagas | Promoções limitadas ao número de vagas abertas em cada classe | Promoção independentemente de vagas |
| Tempo mínimo na classe | 3 anos na terceira classe e 2 anos na segunda e na primeira (última redação) | 6 anos de efetivo exercício na classe |
| Época | Processos periódicos | Julho e dezembro de cada ano |
| Requisitos adicionais | Antiguidade e merecimento alternados até a primeira classe | Avaliação de desempenho satisfatória, Curso Específico de Aperfeiçoamento e ausência de certas penalidades |
Quem trabalhou em delegacia de classe superior antes da mudança ainda pode cobrar?
A revogação vale da publicação em diante. As diferenças referentes aos meses em que o escrivão trabalhou em delegacia de classe superior enquanto o artigo 6º estava em vigor continuam sujeitas às regras daquele período.
O limite é o prazo. Pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cobranças contra o Estado prescrevem em cinco anos. O artigo 3º acrescenta que, nos pagamentos mensais, a prescrição atinge cada parcela à medida que ela completa cinco anos. Como não haverá parcelas novas depois da revogação, o período cobrável diminui mês a mês. O protocolo de um requerimento administrativo suspende o prazo enquanto a repartição analisa o pedido, conforme o artigo 4º do mesmo decreto.
Como contestar o enquadramento ou a promoção hoje?
Pela lei nova, o policial civil pode concorrer à promoção quando reunir, ao mesmo tempo:
- seis anos de efetivo exercício na classe em que está;
- avaliação de desempenho satisfatória;
- conclusão, com aproveitamento, do Curso Específico de Aperfeiçoamento;
- ausência de advertência ou repreensão nos 12 meses anteriores e de multa ou suspensão nos 24 meses anteriores à abertura do processo.
A avaliação de desempenho é anual, feita em duas fases, pela chefia imediata e depois pela autoridade superior. O artigo 7º, parágrafo 3º, garante ao policial ciência do resultado e recurso administrativo ao Conselho Superior da Polícia Civil. Esse recurso é o primeiro caminho quando uma nota baixa impede a promoção.
Há também uma regra de transição. No primeiro processo de promoção sob a lei nova, pode concorrer quem tiver tempo na classe igual ou superior ao interstício previsto ou quem somar os interstícios das classes anteriores àquela pretendida. O artigo 6º da lei lista ainda os afastamentos que contam como tempo na classe, como licença para tratamento de saúde até 45 dias por ano.
Que documentos reunir?
- atos de nomeação, lotação e designação publicados no Diário Oficial do Estado;
- documento que indique a classe da delegacia onde o escrivão trabalhou;
- holerites do período;
- resultados das avaliações de desempenho e respostas a recursos;
- certificado do Curso Específico de Aperfeiçoamento e ficha disciplinar.
Perguntas frequentes
A regra da diferença valia para investigadores e outras carreiras?
O artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/1969 mencionava apenas o escrivão de polícia.
Ainda é preciso esperar abrir vaga para ser promovido?
Não. O artigo 3º da Lei nº 18.443/2026 prevê promoção com base em critérios objetivos, independentemente de vagas.
Uma punição disciplinar impede a promoção?
Impede temporariamente: advertência ou repreensão nos 12 meses anteriores, e multa ou suspensão nos 24 meses anteriores ao processo de promoção.
A Lei Orgânica da Polícia foi revogada?
Não. A Lei nº 18.443/2026 não incluiu a Lei Complementar nº 207/1979 entre as normas revogadas.
O Curso Específico de Aperfeiçoamento é oferecido a todos?
O artigo 5º, parágrafo 1º, determina que o curso seja ofertado até o semestre anterior ao cumprimento do interstício, e o parágrafo 2º atribui à Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” a oferta contínua. Se o curso não for oferecido a tempo, esse fato pode ser apontado no recurso administrativo.
Este texto foi preparado pela equipe de Mauricio Souza Advogados, em Campinas, com base na legislação estadual publicada pela Assembleia Legislativa de São Paulo e consultada em outubro de 2026. Cada caso depende das datas de lotação, da classe da unidade e dos atos publicados sobre o servidor.
Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado de direito civil em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.
Fontes consultadas
- Decreto-Lei SP 141/1969, art. 6º (revogado pela Lei 18.443/2026) (fonte oficial)
- Lei estadual SP 18.443/2026 (plano de carreira da Polícia Civil), arts. 2º a 7º, 13 e disposições transitórias (fonte oficial)
- LC SP 1.151/2011, arts. 1º, 2º e 9º a 24 (revogados) (fonte oficial)
- LC SP 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia), vigente (fonte oficial)
- Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º (fonte oficial)