Enquanto o servidor estadual de São Paulo está na ativa, a licença-prêmio não desaparece pelo simples passar do tempo. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei estadual nº 10.261/1968) manda conceder a licença independentemente de requerimento e permite pedir o gozo até o servidor cumprir as condições da aposentadoria voluntária. O ponto sensível é a aposentadoria: a lei prevê a perda da licença para quem pede para se aposentar sem ter requerido antes o gozo, regra que hoje precisa ser lida ao lado da tese do Supremo Tribunal Federal sobre indenização de direitos não usufruídos.
O que é a licença-prêmio do servidor estadual de São Paulo?
É um descanso de 90 dias concedido a cada cinco anos de exercício ininterrupto, como prêmio de assiduidade. O artigo 209 do Estatuto exige que, nesse período de cinco anos, o servidor não tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa. Durante a licença, o tempo conta como efetivo exercício para todos os efeitos e não há desconto no vencimento.
O artigo 210 diz o que não interrompe a contagem: os afastamentos listados no artigo 78 do Estatuto (como férias, casamento, luto, licença-gestante e licença por acidente em serviço) e, desde a Lei Complementar nº 1.361/2021, as faltas justificadas e as licenças para tratamento da própria saúde ou por doença em pessoa da família, desde que somem no máximo 25 dias no quinquênio. Antes dessa mudança, o limite era de 30 dias e incluía as faltas abonadas.
É preciso pedir a licença para ter direito a ela?
Para o direito nascer, não. Desde a Lei Complementar nº 1.048/2008, o artigo 212 determina que a licença-prêmio seja concedida com base na certidão de tempo de serviço, independentemente de requerimento, com publicação no Diário Oficial do Estado.
O que depende de pedido é o gozo, isto é, a data em que o servidor vai efetivamente descansar. Pelo artigo 213, o servidor pode requerer o gozo:
- por inteiro ou em parcelas de no mínimo 15 dias;
- até o momento em que reunir as condições para a aposentadoria voluntária.
A chefia decide quando o descanso será usufruído, ouvido o chefe imediato e respeitado o interesse do serviço. O servidor aguarda a resposta trabalhando (artigo 214) e, se o gozo não começar em até 30 dias da publicação que o autorizou, será preciso um novo pedido.
Vale uma nota histórica: entre 1999 e 2008, a Lei Complementar nº 857/1999 fixava prazo de quatro anos e nove meses para usufruir a licença. Essa regra foi substituída pela redação atual, e muitas dúvidas sobre “prazo para pedir” vêm dessa época.
Afinal, existe “caducidade” da licença-prêmio?
A palavra “caducidade” não aparece no Estatuto. O que existe é o parágrafo 2º do artigo 213: apresentar pedido de aposentadoria sem a “prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo” implica perda do direito à licença-prêmio. Na prática, quem planeja se aposentar com períodos de licença ainda não usufruídos deve protocolar o pedido de gozo antes do pedido de aposentadoria e guardar o comprovante.
Servidores municipais seguem o estatuto do próprio município, que pode ter regras diferentes de prazo, duração e perda. Quando um prazo de perda é criado apenas por decreto, sem previsão na lei municipal, pode-se discutir se o decreto tinha poder para restringir um direito que a lei não limitou.
A licença não gozada pode ser convertida em dinheiro?
Para o servidor estadual em atividade, o Estatuto atual não prevê conversão. Os artigos 215 e 216, que permitiam usufruir metade da licença e receber a outra metade em dinheiro, foram revogados pela Lei Complementar nº 644/1989.
Para o servidor aposentado, a referência é o Tema 635 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001), cuja tese diz: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A tese não menciona a licença-prêmio pelo nome; ela costuma ser enquadrada como um desses “outros direitos”.
A situação de quem ainda está na ativa continua em aberto no próprio Tema 635. Em 2025, os ministros apresentaram votos em sentidos diferentes e o processo foi destacado para julgamento presencial. No andamento consultado em outubro de 2026, a última movimentação registrada é de novembro de 2025, sem decisão final sobre esse ponto.
Como a regra da perda convive com a decisão do Supremo?
Há uma tensão entre as duas normas: a lei estadual fala em perda do direito, e a tese do Supremo fundamenta a indenização na proibição de a Administração se beneficiar do trabalho sem a contrapartida devida. Qual delas prevalece depende do caso concreto. Alguns fatores pesam:
- se o servidor chegou a requerer o gozo e teve o pedido negado ou adiado por necessidade de serviço;
- se a licença foi publicada no Diário Oficial e simplesmente não houve oportunidade de usufruí-la;
- a forma de aposentadoria: o parágrafo 2º fala em “pedido” de passagem à inatividade, o que, pela leitura do texto, não descreve com clareza a aposentadoria compulsória ou por invalidez.
Qual é o prazo para cobrar a indenização?
Cobranças contra a Fazenda Pública seguem o Decreto nº 20.910/1932: o artigo 1º fixa cinco anos contados do ato ou fato que deu origem ao direito. Na indenização de licença-prêmio não usufruída, a contagem costuma partir da aposentadoria, momento em que o gozo deixa de ser possível. O artigo 4º do mesmo decreto prevê que a prescrição não corre enquanto a repartição estuda o pedido, a partir do protocolo do requerimento administrativo.
Que documentos ajudam a conferir o direito?
- certidão de tempo de serviço e as publicações no Diário Oficial de cada bloco de licença;
- requerimentos de gozo já feitos e as respostas da Administração;
- ato de aposentadoria publicado;
- últimos holerites da ativa, que indicam a base de cálculo;
- ficha funcional, com registro de faltas e eventuais penalidades.
Perguntas frequentes
Faltas injustificadas atrapalham a contagem?
O artigo 210 só protege as faltas justificadas e as licenças de saúde ali indicadas, dentro do limite de 25 dias no quinquênio. As faltas injustificadas não estão nessa lista, o que, pela leitura da lei, interrompe a contagem do período.
Posso dividir a licença em partes?
Sim. O artigo 213 permite o gozo em parcelas de no mínimo 15 dias, cabendo à chefia decidir o momento, observada a opção do servidor.
Tempo trabalhado para outro ente conta para a licença-prêmio estadual?
O artigo 211, que contava tempo prestado à União, a outros Estados e a Municípios para essa finalidade, foi revogado pela Lei Complementar nº 318/1983. Hoje vale o exercício no serviço estadual.
Uma penalidade administrativa faz perder a licença?
O artigo 209 exige cinco anos sem penalidade. Uma punição durante o período impede a concessão daquele bloco, e a análise passa a depender das datas exatas.
Este texto foi preparado pela equipe de Mauricio Souza Advogados, em Campinas, com base na legislação estadual e nos andamentos do Supremo Tribunal Federal consultados em outubro de 2026. A situação de cada servidor depende da ficha funcional, dos atos publicados e da forma de aposentadoria.
Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado de direito civil em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.
Fontes consultadas
- Lei estadual SP 10.261/1968 (Estatuto), arts. 78, 181, 209 a 216 (texto compilado; arts. 210 e 213 nas redações das LCs 1.361/2021 e 1.048/2008; 211 revogado pela LC 318/1983; 215-216 revogados pela LC 644/1989) (fonte oficial)
- STF, Tema 635 (ARE 721.001) – tese e andamento (última movimentação 09/11/2025; parte dos servidores ativos pendente) (fonte oficial)
- Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 4º (fonte oficial)