Pela orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a sexta-parte prevista na Constituição do Estado de São Paulo é devida aos servidores estaduais celetistas e estatutários da administração direta, das fundações e das autarquias. A Fundação CASA é uma fundação estadual, e o mesmo artigo constitucional que garante a sexta-parte garante também o adicional por tempo de serviço, o quinquênio. O direito não alcança empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nem quem é remunerado por subsídio.
O que a Constituição paulista garante ao servidor?
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público estadual dois acréscimos:
- o adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, sendo vedada a sua limitação;
- a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício.
Os dois se incorporam aos vencimentos “para todos os efeitos”. Desde a Emenda Constitucional estadual nº 49/2020, o parágrafo único do artigo exclui os servidores remunerados por subsídio.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei estadual nº 10.261/1968) detalha a regra para os estatutários: o artigo 127 fixa o adicional em 5% sobre o vencimento ou remuneração a cada cinco anos, contínuos ou não. O artigo 130 do Estatuto previa a sexta-parte aos 25 anos, mas a Constituição estadual de 1989 reduziu esse tempo para 20 anos.
Por que o contrato pela CLT não afasta o direito?
A Constituição paulista usa a expressão genérica “servidor público estadual”, sem distinguir entre estatutário e celetista. O artigo 124 da mesma Constituição inclui entre os servidores os da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Com base nisso, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afirma que a sexta-parte “é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias”, e não se estende aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que seguem o regime das empresas privadas.
A Fundação CASA é a antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM). A Lei estadual nº 12.469/2006 apenas mudou o nome da entidade, que continua sendo uma fundação do Estado. Como o quinquênio está no mesmo artigo 129, o raciocínio aplicado à sexta-parte se estende a ele.
Sobre qual valor o adicional é calculado?
A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da mesma Subseção do Tribunal Superior do Trabalho define que o quinquênio do artigo 129 tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, conforme o artigo 11 da Lei Complementar estadual nº 713/1993. Ou seja, o percentual não incide sobre outras gratificações que o empregado receba.
| Parcela | Quando nasce | Fonte |
|---|---|---|
| Adicional por tempo de serviço | A cada cinco anos de serviço | Constituição de SP, art. 129; Estatuto, art. 127 |
| Sexta-parte | Aos vinte anos de efetivo exercício | Constituição de SP, art. 129 |
| Base de cálculo do quinquênio | Vencimento básico | TST, OJ Transitória nº 60 da SBDI-1 |
Quem fica de fora?
- empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado, pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75;
- servidores remunerados por subsídio, pelo parágrafo único do artigo 129 da Constituição estadual;
- quem presta serviço à Fundação por empresa terceirizada, porque não tem vínculo com o Estado.
Até quando é possível cobrar?
Por ser relação regida pela CLT, vale o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal: cinco anos para trás, contados do ajuizamento, e no máximo dois anos depois do fim do contrato. A Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho trata das parcelas mensais: quando o pedido decorre de alteração do contrato, a prescrição é total, “exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Como o quinquênio e a sexta-parte estão na Constituição estadual, a leitura usual é que a prescrição atinge mês a mês as parcelas com mais de cinco anos, sem apagar o direito em si.
Que documentos ajudam a conferir o direito?
- Carteira de Trabalho ou contrato, com a data de admissão;
- holerites, para verificar se as rubricas de adicional e sexta-parte aparecem e sobre qual valor incidem;
- ficha de registro com eventuais afastamentos;
- acordos coletivos e normas internas da Fundação sobre remuneração.
Perguntas frequentes
O tempo trabalhado na época da FEBEM conta?
A Lei estadual nº 12.469/2006 apenas alterou o nome da entidade. Por isso, o tempo de serviço anterior à mudança, na mesma fundação, integra o mesmo contrato.
Os adicionais refletem em outras verbas?
O artigo 129 diz que eles se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos, o que fundamenta pedidos de reflexo em férias, décimo terceiro e FGTS.
Quem já saiu da Fundação ainda pode cobrar?
Sim, desde que a ação seja proposta em até dois anos do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A sexta-parte é calculada sobre o quê?
A Constituição estadual fala em “vencimentos integrais”. A base exata, no caso dos celetistas, costuma ser discutida no processo e depende da estrutura salarial de cada cargo.
O adicional pode ser limitado a um número máximo de quinquênios?
Não. O artigo 129 da Constituição estadual diz que o adicional é concedido no mínimo por quinquênio e veda expressamente a sua limitação. Cada novo período de cinco anos gera um novo acréscimo.
Este texto foi preparado pela equipe de Mauricio Souza Advogados, em Campinas, com base na Constituição do Estado de São Paulo e nas orientações do Tribunal Superior do Trabalho consultadas em outubro de 2026. Cada situação depende da data de admissão, da forma de contratação e dos holerites do empregado.
Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado de direito civil em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.
Fontes consultadas
- Constituição do Estado de SP, arts. 124 e 129 (p.u. pela EC 49/2020) (fonte oficial)
- Lei estadual SP 10.261/1968, arts. 127 e 130 (fonte oficial)
- Lei estadual SP 12.469/2006 (FEBEM passa a Fundação CASA) (fonte oficial)
- TST, OJ Transitória 60 e OJ Transitória 75 da SBDI-1; Súmula 294 – Livro de Súmulas e OJs https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- CF, art. 7º, XXIX (fonte oficial)