O quinquênio é o adicional por tempo de serviço que o servidor do Estado de São Paulo recebe a cada cinco anos de trabalho, à razão de 5% (artigo 127 da Lei estadual 10.261/1968 e artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo). A dúvida que gera a maior parte das ações judiciais é a base de cálculo: o Estado costuma aplicar os 5% apenas sobre o vencimento-padrão, enquanto a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou, em 2025, que a base inclui o vencimento e as verbas de natureza permanente, excluídas apenas as eventuais. As diferenças não pagas podem ser cobradas em juízo, limitadas aos cinco anos anteriores ao pedido.
O que é o quinquênio e quem tem direito a ele?
É um acréscimo de 5% sobre a remuneração a cada período de cinco anos de serviço, contínuos ou não. A regra está no artigo 127 da Lei estadual 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que diz que o adicional “se incorpora para todos os efeitos” à remuneração. A garantia também está no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que assegura o adicional por tempo de serviço “concedido no mínimo por quinquênio” e proíbe a sua limitação.
Têm direito os servidores estaduais em geral, dos três Poderes, e o adicional acompanha o servidor na aposentadoria e na pensão, porque se incorpora aos vencimentos. Duas ressalvas importantes:
- A Emenda Constitucional estadual 49/2020 acrescentou ao artigo 129 um parágrafo único que afasta o adicional dos servidores “remunerados por subsídio, na forma da lei”. Quem recebe subsídio (parcela única), portanto, depende do que a lei da carreira dispõe.
- A Constituição do Estado fala em adicional “no mínimo por quinquênio”; carreiras específicas podem ter regras próprias, o que exige conferir a lei de cada carreira.
Sobre quais verbas o quinquênio deve ser calculado?
Sobre o vencimento mais as verbas permanentes da remuneração. Esse é o entendimento fixado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 0000630-62.2025.8.26.9061, julgado em 6 de agosto de 2025 e transitado em julgado em 10 de outubro de 2025, que substituiu a tese anterior sobre o tema. Em resumo:
| Entra na base | Fica de fora |
|---|---|
| Vencimento-padrão | Verbas eventuais ou transitórias (pagas por situação temporária) |
| Verbas permanentes, pagas de forma habitual e incorporadas à remuneração | Parcelas que a lei da carreira exclui expressamente da base |
| Para o aposentado, as mesmas verbas que entravam quando ele estava na ativa | Verba que já era excluída na atividade continua excluída na inatividade, segundo a tese |
Saber se uma gratificação específica é “permanente” ou “eventual” é a parte técnica da análise: depende da lei que criou a verba e da forma como ela é paga.
A Constituição Federal não proíbe calcular um adicional sobre outro?
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal diz que os acréscimos recebidos pelo servidor “não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. É a proibição do chamado efeito cascata: um adicional não pode servir de base para outro adicional. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 702 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 764.332, que discutia exatamente a incidência do quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos de servidor paulista), decidiu que não há repercussão geral, por se tratar de questão de lei estadual. Na prática, isso significa que quem define a base de cálculo é a Justiça de São Paulo, aplicando a legislação do Estado, e não o STF.
Quais diferenças podem ser cobradas e por quanto tempo?
As diferenças entre o que foi pago e o que seria devido com a base correta, acrescidas de correção e juros. O prazo é de cinco anos: o Decreto federal 20.910/1932 fixa em cinco anos a prescrição das dívidas da Fazenda Pública (artigo 1º) e, quando o pagamento é mensal, a prescrição atinge “progressivamente as prestações” (artigo 3º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça confirma que, nas relações de trato sucessivo em que o direito em si não foi negado pela Administração, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Quem entra com a ação em 2026, portanto, discute as diferenças desde 2021, salvo se houver ação coletiva mais antiga que o beneficie.
Preciso de ação individual ou já existe ação coletiva?
Depende da categoria e da filiação sindical. Vários sindicatos ajuizaram ações coletivas sobre a base do quinquênio e da sexta-parte, e o TJSP criou em 2024 um Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (Portaria 10.407/2024) para organizar a execução desses títulos. Em notícia de 28 de novembro de 2024, o Tribunal relatou audiências sobre a execução da ação do sindicato dos servidores da Educação (processo 0029451-96.2009.8.26.0053, 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), que trata do recálculo do quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas verbas eventuais.
Os passos para saber em que situação você está:
- Verificar no holerite sobre quais verbas os 5% estão sendo aplicados hoje.
- Conferir se o seu sindicato tem ação coletiva com sentença favorável e se você era filiado na data exigida pelo título (em geral, a data do ajuizamento).
- Se não houver ação coletiva aplicável, a cobrança é feita por ação individual contra a Fazenda do Estado, com cálculo das diferenças dos últimos cinco anos.
O período da pandemia conta para o quinquênio?
Sim, por decisão recente. A Lei Complementar federal 173/2020 havia suspendido, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo para adicionais como o quinquênio. A Lei Complementar federal 226, de 12 de janeiro de 2026, revogou essa suspensão (artigo 3º). No Estado de São Paulo, o Decreto 70.396, de 24 de fevereiro de 2026, mandou recontar esse intervalo como período aquisitivo de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, com efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13 de janeiro de 2026. O pagamento de valores atrasados referentes a esse período, segundo o mesmo decreto, depende de lei específica.
E a sexta-parte, segue a mesma lógica?
Em grande parte, sim. O artigo 129 da Constituição do Estado garante a sexta-parte dos “vencimentos integrais” aos vinte anos de efetivo exercício. A mesma tese da Turma de Uniformização de 2025 trata dos dois adicionais em conjunto, com a mesma distinção entre verbas permanentes e eventuais. Um detalhe: a sexta-parte é calculada sobre a remuneração já acrescida dos quinquênios, o que torna o recálculo do quinquênio relevante também para ela.
Perguntas frequentes
Aposentado e pensionista têm direito ao recálculo?
Sim. O quinquênio se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos (artigo 127 da Lei 10.261/1968), e a tese do TJSP de 2025 prevê a mesma base para ativos e inativos.
Preciso pedir primeiro na repartição?
Não é obrigatório, mas o pedido administrativo documenta a recusa e pode suspender a prescrição enquanto estiver em análise (artigo 4º do Decreto 20.910/1932).
Esse tipo de ação tem audiência?
Normalmente não. A discussão é de direito e de cálculo, feita com documentos (holerites, lei da carreira e demonstrativos).
Quem recebe subsídio tem quinquênio?
Depende da lei da carreira. O parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, acrescentado em 2020, afasta o adicional dos remunerados por subsídio “na forma da lei”.
Quanto vale a diferença?
Só é possível saber com o cálculo sobre os holerites: o valor depende de quantos quinquênios o servidor tem, de quais verbas ficaram fora da base e do período não prescrito.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, das datas e das normas aplicáveis a cada situação. Para avaliar a sua, procure um advogado de sua confiança. O escritório Mauricio Souza Advogados, em Campinas, atua nessa área.
Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado de direito civil em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.
Fontes consultadas
- Constituição do Estado de São Paulo, art. 129 e parágrafo único (EC 49/2020) (fonte oficial)
- Lei estadual 10.261/1968, arts. 127 e 130 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 37, XIV (fonte oficial)
- Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º (fonte oficial)
- Súmula 85 do STJ (texto integral) (fonte oficial)
- STF, Tema 702 da repercussão geral (RE 764.332): sem repercussão geral (fonte oficial)
- TJSP, Turma de Uniformização, PUIL 0000630-62.2025.8.26.9061 (PUIL 052, revisão do PUIL 01), j. 06/08/2025, trânsito 10/10/2025 (fonte oficial)
- TJSP, notícia de 28/11/2024 sobre o GAAC (Portaria 10.407/2024) e a execução das ações coletivas da Educação (fonte oficial)
- Lei Complementar federal 226/2026, art. 3º (fonte oficial)
- Decreto estadual 70.396/2026 (fonte oficial)