Por Maurício Souza — OAB/SP 272.169 | Advogado especialista em Direito do Trabalho | Atualizado em junho de 2026
Em resumo
- CLT art. 189 + NR-15: atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde (ruído, vibração, poeiras, gases tóxicos); tratoristas podem se enquadrar dependendo das condições específicas de trabalho.
- CLT art. 192: o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo — 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo).
- CLT art. 193 §1º: o adicional de periculosidade equivale a 30% do salário base do empregado para atividades que envolvam risco à vida ou à integridade física.
- CLT art. 195: a caracterização de insalubridade ou periculosidade exige perícia técnica; o laudo é indispensável para o reconhecimento judicial do direito.
- CF art. 7º, XXIX: o prazo para ajuizar ação trabalhista é de até 2 anos após o término do contrato; é possível pleitear os últimos 5 anos de verbas não pagas.
É bem provável que você já tenha ouvido falar nos termos insalubridade ou periculosidade. Esses dois termos possuem significados diferentes, reconhecidos pela legislação trabalhista brasileira.
A insalubridade, bem como a periculosidade, pode indicar que o trabalhador tenha direito a receber adicionais sobre o seu salário base.
Além disso, é importante que as empresas garantam condições de trabalho seguras e saudáveis a seus empregados, cumprindo as normas e regulamentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Insalubridade ou periculosidade, o que são?
A insalubridade é a situação em que um ambiente de trabalho apresenta condições prejudiciais à saúde do trabalhador, como contaminação química, física ou biológica, ruído excessivo e iluminação inadequada. Nos termos do CLT art. 189, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados na NR-15.
Acha que tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade?
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Por representar um impacto negativo na saúde dos trabalhadores, a insalubridade torna obrigatório que as empresas garantam um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Por outro lado, a periculosidade é uma forma de remuneração adicional concedida a trabalhadores que exercem atividades com risco à vida ou à integridade física, prevista no CLT art. 193.
O adicional de periculosidade é devido a trabalhadores que exercem atividades com contato permanente com inflamáveis ou explosivos, ou expostos a riscos de acidentes — como trabalhos em instalações elétricas, em minas ou em áreas com risco de incêndio.
A lei estabelece que o adicional de periculosidade deve ser pago como percentual sobre o salário base (CLT art. 193 §1º: 30%), e sua concessão depende de caracterização técnica mediante perícia (CLT art. 195).
Tratorista tem direito a insalubridade ou periculosidade?
Conforme a legislação trabalhista brasileira, trabalhadores que exercem atividades insalubres ou perigosas têm direito a receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, respectivamente.
Sendo assim, a insalubridade é o adicional pago a trabalhadores que desempenham atividades em condições insalubres, que prejudicam sua saúde, enquanto a periculosidade é o adicional pago a trabalhadores que desempenham atividades perigosas.
No caso dos tratoristas, se a natureza da atividade exercida for considerada insalubre ou perigosa, eles têm direito a receber o adicional correspondente, desde que as condições estejam devidamente caracterizadas por laudo técnico (CLT art. 195).
Portanto, o adicional de insalubridade ou periculosidade é um direito garantido ao trabalhador e deve ser incluído em seu salário mensal.
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Dessa forma, é possível afirmar que a profissão de tratorista pode envolver riscos e condições insalubres, dependendo das atividades específicas desempenhadas e do local de trabalho.
Ao trabalhar com tratores, o tratorista pode estar exposto a condições como ruídos altos, vibrações, poeiras, gases tóxicos e outros fatores prejudiciais à saúde — agentes listados na NR-15 como passíveis de gerar direito ao adicional de insalubridade. Além disso, o manuseio de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas pode representar risco de acidentes de trabalho.
Sendo assim, a natureza de insalubridade ou periculosidade da profissão de tratorista pode variar, e é importante que sejam avaliadas as condições específicas de trabalho para determinar se há realmente direito aos adicionais previstos em lei.
Como o tratorista pode confirmar se tem direito a insalubridade ou periculosidade?
O tratorista pode confirmar se tem direito ao adicional verificando se suas atividades são consideradas insalubres ou perigosas conforme a legislação trabalhista. Para isso, pode consultar a NR-15 do Ministério do Trabalho, que estabelece os critérios para essa classificação.
Além disso, o tratorista pode consultar o sindicato da categoria ou um advogado especializado em Direito do Trabalho para esclarecer dúvidas e confirmar se tem direito ao adicional.
Se o tratorista verificar que suas atividades são consideradas insalubres ou perigosas e não está recebendo o adicional correspondente, ele pode entrar com uma ação trabalhista para reivindicar seus direitos, exigindo perícia técnica nos termos do CLT art. 195.
Quanto tempo para o tratorista solicitar insalubridade ou periculosidade?
A ação trabalhista pode ser ajuizada até 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 7º, VI, da CLT. Dentro desse prazo, é possível pleitear as verbas dos últimos 5 anos.
Qual o valor da insalubridade ou periculosidade para o tratorista?

A insalubridade ou periculosidade é adicionada ao salário do tratorista em percentuais definidos por lei.
No caso da insalubridade, a NR-15 e o CLT art. 192 estabelecem os seguintes percentuais, calculados sobre o salário mínimo:
- 10% para insalubridade de grau mínimo;
- 20% para insalubridade de grau médio;
- 40% para insalubridade de grau máximo.
Já para a periculosidade, o CLT art. 193 §1º estabelece o percentual de 30% sobre o salário base.
É importante lembrar que a caracterização deve ser feita por meio de perícia técnica realizada por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme exige o CLT art. 195.
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Perguntas frequentes: tratorista, insalubridade e periculosidade
O tratorista pode receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não. A CLT (art. 193, §2º) não permite acumular os dois adicionais. Quando a atividade se enquadra nas duas situações, o trabalhador deve optar pelo adicional mais vantajoso no seu caso — normalmente o de maior valor.
O tratorista rural tem os mesmos direitos que o urbano?
Sim. Desde a Constituição de 1988, o trabalhador rural tem os mesmos direitos trabalhistas do urbano, incluindo os adicionais de insalubridade e periculosidade, quando as condições de trabalho e o laudo técnico comprovarem a exposição.
A vibração do trator dá direito ao adicional de insalubridade?
Pode dar. A exposição à vibração de corpo inteiro é um agente previsto na NR-15. Se a perícia técnica constatar que os níveis ultrapassam os limites de tolerância, o tratorista tem direito ao adicional de insalubridade correspondente ao grau apurado.
Se a empresa fornece EPI, o tratorista perde o adicional?
Depende. Na insalubridade, o EPI só afasta o adicional se realmente neutralizar o agente nocivo e houver prova do fornecimento e do uso efetivo (Súmula 80 do TST). Já a periculosidade não é eliminada pelo EPI, porque o risco de acidente permanece.
Trabalhar exposto a agentes nocivos dá direito a aposentadoria especial?
Pode dar. Além do adicional, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos pode garantir a aposentadoria especial, com tempo de contribuição reduzido. São direitos diferentes e independentes — um não exclui o outro.
MAURICIO SOUZA
Advogado formado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Sócio do escritório Mauricio Souza Advogados
Campinas, São Paulo, Brasil
Sócio fundador do escritório Mauricio Souza Advogados, em Campinas/SP, com atuação em direito previdenciário, trabalhista, securitário e civil. Atendimento presencial e online em todo o Brasil.
Conteúdo revisado e atualizado em 11 de junho de 2025.