Engenheiros, arquitetos, químicos, agrônomos e veterinários contratados pela CLT têm um piso salarial próprio, fixado pela Lei 4.950-A/1966: seis salários mínimos para quem tem curso superior de quatro anos ou mais e jornada de seis horas diárias, com acréscimo de 25% para cada hora além da sexta e adicional noturno de 25%. Em 2022 o Supremo Tribunal Federal manteve a lei, mas “congelou” a base: o piso é calculado pelo salário mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento e não acompanha mais os reajustes do mínimo. A jornada, segundo a Súmula 370 do Tribunal Superior do Trabalho, não é de seis horas: a lei só usa as seis horas como referência para o salário, e horas extras são devidas apenas a partir da oitava. A lei não se aplica a servidores públicos estatutários.
Qual é o piso salarial de engenheiros e arquitetos?
O artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 fixa o salário-base mínimo em seis vezes o salário mínimo para os diplomados em curso superior de quatro anos ou mais (artigo 4º, alínea a) e em cinco vezes para os diplomados em curso de menos de quatro anos (alínea b), sempre para atividades com exigência de seis horas diárias (artigo 3º, alínea a). Para jornadas maiores, o artigo 6º manda calcular o salário pelo custo da hora do artigo 5º, “acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias”.
| Situação | Piso (Lei 4.950-A/1966) |
|---|---|
| Curso superior de 4 anos ou mais, 6 horas por dia | 6 salários mínimos (art. 5º) |
| Curso superior de menos de 4 anos, 6 horas por dia | 5 salários mínimos (art. 5º) |
| Jornada acima de 6 horas | Valor da hora do piso, com 25% a mais nas horas que excederem a sexta (art. 6º) |
| Trabalho noturno | Hora diurna acrescida de 25% (art. 7º) |
O piso vale “qualquer que seja a fonte pagadora” (artigo 2º), mas não alcança servidores públicos estatutários: a Resolução do Senado Federal 12/1971 suspendeu a execução da lei quanto a eles, após decisão do STF, e o próprio STF reiterou isso em 2022.
O piso ainda é calculado em salários mínimos?
Não mais de forma automática. A Constituição proíbe vincular o salário mínimo “para qualquer finalidade” (artigo 7º, inciso IV, parte final), e isso levou à discussão sobre a validade da Lei 4.950-A. Em 21 de fevereiro de 2022, o Plenário do STF julgou as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171 e deu à lei “interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento” (ementa da ADPF 149, relatora Ministra Rosa Weber). O Tribunal explicou que usar múltiplos do mínimo como “mera referência paradigmática” para fixar um piso é permitido; o que a Constituição proíbe são os “reajustamentos automáticos futuros”.
Na prática: o piso continua existindo, mas seu valor ficou fixado em seis vezes o salário mínimo de 2022, e a atualização a partir daí depende de negociação coletiva ou de lei nova, não dos reajustes anuais do mínimo. Convenções coletivas de engenheiros costumam fixar pisos próprios, que valem quando forem mais vantajosos.
A jornada do engenheiro é de seis horas?
Não. A Súmula 370 do TST diz que as Leis 3.999/1961 (médicos) e 4.950-A/1966 (engenheiros) “não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros”, de modo que “não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias”. A jornada, portanto, é a do contrato, dentro do limite de 8 horas diárias e 44 semanais do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição. O que a lei garante é que, para 8 horas, o salário seja proporcionalmente maior do que o piso de 6 horas, com o acréscimo de 25% do artigo 6º. Acima de 8 horas, aplica-se a regra geral: hora extra com pelo menos 50% (artigo 59, parágrafo 1º, da CLT), no máximo 2 por dia.
Qual é o adicional noturno de engenheiros e arquitetos?
25% sobre a hora diurna, pelo artigo 7º da Lei 4.950-A/1966, superior aos 20% da regra geral do artigo 73 da CLT. As demais regras da CLT se mantêm: considera-se noturno o trabalho entre 22h e 5h, e a hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos (parágrafos 1º e 2º do artigo 73). Prevalece a regra mais favorável, e a convenção coletiva não pode reduzir a remuneração do trabalho noturno abaixo da diurna (artigo 611-B, inciso VI, da CLT).
Engenheiro de obra tem adicional de insalubridade ou periculosidade?
Pode ter, conforme a perícia. A insalubridade existe quando há exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância (artigo 189 da CLT e Norma Regulamentadora 15) e vale 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau (artigo 192); o trabalho intermitente não afasta o adicional (Súmula 47 do TST). A periculosidade existe nas atividades com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (artigo 193, inciso I) e vale 30% sobre o salário básico (parágrafo 1º). Os dois não se acumulam: o empregado opta pelo mais vantajoso (parágrafo 2º). É comum o adicional ser discutido em obras com instalações elétricas provisórias, tanques de combustível ou escavações, sempre com laudo.
O que a convenção coletiva pode mudar?
Muita coisa, dentro de limites. Desde a Lei 13.467/2017, a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei em temas como jornada, banco de horas anual e intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos (artigo 611-A da CLT). Mas não podem suprimir ou reduzir direitos como salário mínimo, FGTS, décimo terceiro, férias com um terço, adicional noturno superior ao diurno e hora extra de pelo menos 50% (artigo 611-B). Pisos, auxílios e multas por descumprimento são definidos categoria a categoria; por isso é indispensável ler a convenção aplicável à empresa.
O registro no CREA ou no CAU é obrigatório?
Sim. A Lei 5.194/1966 regula as profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo e o sistema CONFEA/CREA; a Lei 12.378/2010 regula a profissão de arquiteto e urbanista e criou o CAU. O registro é condição para o exercício da profissão e para assumir responsabilidade técnica por projetos e obras.
Perguntas frequentes
Recém-formado tem direito ao piso?
Sim, se exerce função que exige o diploma e tem relação de emprego. A lei não distingue por tempo de formado, mas a função exercida precisa ser a da profissão.
Trabalho 8 horas e recebo seis salários mínimos. Está certo?
Pelo artigo 6º da Lei 4.950-A, o piso de seis salários mínimos corresponde a 6 horas; para 8 horas, o salário deve ser proporcional, com 25% a mais nas 2 horas excedentes. O cálculo exato depende do salário mínimo “congelado” pelo STF e da convenção coletiva.
Engenheiro concursado tem o piso da lei?
Não. A Resolução do Senado 12/1971 suspendeu a aplicação da lei aos servidores estatutários, e o STF manteve esse ponto em 2022.
Posso cobrar diferenças antigas?
Na Justiça do Trabalho, as diferenças dos últimos cinco anos podem ser cobradas até dois anos após o fim do contrato (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição).
A hora noturna do engenheiro é de 60 minutos?
Não. Aplica-se a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do artigo 73 da CLT, com o adicional de 25% da lei especial.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, das datas e das normas aplicáveis a cada situação. Para avaliar a sua, procure um advogado de sua confiança. O escritório Mauricio Souza Advogados, em Campinas, atua nessa área.