Eletrotécnicos e técnicos de refrigeração contratados pela CLT têm os direitos de qualquer empregado (jornada de 8 horas, horas extras com 50%, adicional noturno, férias, FGTS) e mais alguns ligados ao risco da atividade: adicional de periculosidade de 30% quando trabalham com energia elétrica nas situações do Anexo 4 da Norma Regulamentadora 16 (artigo 193, inciso I e parágrafo 1º, da CLT, na redação da Lei 12.740/2012), ou adicional de insalubridade quando expostos a agentes nocivos acima do limite (artigos 189 e 192 da CLT), equipamentos de proteção gratuitos (artigo 166 da CLT) e treinamento obrigatório da Norma Regulamentadora 10. Quem decide, em caso de dúvida, é a perícia técnica.
Eletrotécnico tem direito ao adicional de periculosidade?
Tem, se a atividade se enquadra no Anexo 4 da Norma Regulamentadora 16, aprovado pela Portaria MTE 1.078/2014. O artigo 193 da CLT, com a redação da Lei 12.740/2012, considera perigosas as atividades que impliquem “risco acentuado em virtude de exposição permanente” a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. O adicional é de 30% “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros” (parágrafo 1º).
Pelo item 1 do Anexo 4, têm direito os trabalhadores que:
- executam atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
- trabalham em proximidade de instalações energizadas, conforme define a Norma Regulamentadora 10;
- atuam em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando a empresa descumpre o item 10.2.8 da NR-10 (medidas de proteção coletiva);
- trabalham no sistema elétrico de potência (geração, transmissão e distribuição) nas atividades e áreas de risco do quadro do anexo.
Não há adicional, segundo o item 2 do mesmo anexo, em instalações desenergizadas e liberadas para o trabalho, em extra-baixa tensão, nem em operações elementares em baixa tensão, como ligar e desligar circuitos com equipamentos em conformidade com as normas técnicas.
Dois pontos que costumam gerar discussão:
- Exposição intermitente. O item 3 do Anexo 4 equipara o trabalho intermitente à exposição permanente, com pagamento integral nos meses em que houver exposição; só a exposição eventual (caso fortuito, fora da rotina) afasta o adicional. A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho diz o mesmo e, no item II, considera inválida cláusula coletiva que fixe o adicional em percentual menor ou proporcional ao tempo de exposição.
- Base de cálculo. A Lei 7.369/1985, que mandava calcular o adicional dos eletricitários sobre todas as parcelas salariais, foi revogada pela Lei 12.740/2012 (artigo 3º). A Súmula 191 do TST, item III, esclarece que a mudança vale só para contratos firmados a partir da vigência da nova lei; nesses, a base é o salário básico. Contratos anteriores a dezembro de 2012 mantêm a base ampla (item II).
Técnico de refrigeração recebe periculosidade ou insalubridade?
Depende do que a perícia encontrar no posto de trabalho, e os dois adicionais não se somam. O técnico de refrigeração lida com sistemas elétricos (o que pode atrair o Anexo 4 da NR-16 nas mesmas condições descritas acima), com fluidos sob pressão e com ambientes frios, ruidosos ou com agentes químicos. Se a exposição a agente nocivo ultrapassar o limite de tolerância da Norma Regulamentadora 15, cabe o adicional de insalubridade, que o artigo 192 da CLT fixa em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau. A Súmula 47 do TST diz que o trabalho insalubre em caráter intermitente não afasta, só por isso, o adicional.
Quando a atividade é, ao mesmo tempo, perigosa e insalubre, o empregado “poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido” (parágrafo 2º do artigo 193 da CLT): recebe um ou outro, o que lhe for mais vantajoso.
| Adicional | Percentual | Base de cálculo | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Periculosidade (eletricidade) | 30% | Salário básico (contratos a partir de 10/12/2012) | CLT, art. 193, §1º; NR-16, Anexo 4; Súmula 191 do TST |
| Insalubridade | 10%, 20% ou 40% | Salário mínimo | CLT, arts. 189 e 192; NR-15 |
| Noturno (22h às 5h) | 20% no mínimo, com hora de 52 minutos e 30 segundos | Hora diurna | CLT, art. 73 |
| Hora extra | 50% no mínimo | Hora normal | CLT, art. 59, §1º |
Que equipamentos e treinamentos a empresa é obrigada a fornecer?
Equipamento de proteção individual gratuito, “adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento” (artigo 166 da CLT, detalhado pela Norma Regulamentadora 6), e capacitação específica para eletricidade. A Norma Regulamentadora 10 exige, no item 10.2.9, EPI próprio e vestimentas adequadas à condutibilidade e à inflamabilidade; no item 10.8, define quem pode intervir em instalações elétricas: trabalhador qualificado (curso na área elétrica reconhecido), profissional habilitado (qualificado e registrado no conselho de classe) ou capacitado (treinado sob responsabilidade de um habilitado). O item 10.8.8 exige treinamento específico sobre riscos elétricos, e o item 10.7.3 proíbe que serviços em alta tensão sejam feitos por um trabalhador sozinho.
Cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e instruir os empregados (artigo 157 da CLT).
A empresa pode mudar meu turno ou me transferir de cidade?
Só com concordância e sem prejuízo. O artigo 468 da CLT permite alterar o contrato apenas “por mútuo consentimento” e desde que não haja prejuízo ao empregado. O artigo 469 proíbe transferir o empregado para outra localidade sem a sua anuência, salvo cargo de confiança ou previsão contratual decorrente de real necessidade do serviço; mesmo assim, a transferência provisória gera adicional de pelo menos 25% do salário enquanto durar (parágrafo 3º).
Jornada, horas extras e banco de horas: o que vale?
Jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e artigo 58 da CLT), com no máximo 2 horas extras por dia (artigo 59), pagas com pelo menos 50% a mais. O banco de horas pode ser ajustado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses (parágrafo 5º do artigo 59), ou por norma coletiva, no prazo de até um ano. Em jornada acima de 6 horas, o intervalo para refeição é de no mínimo 1 hora (artigo 71), que a convenção coletiva pode reduzir a 30 minutos (artigo 611-A, inciso III).
Preciso de registro profissional?
Sim. A Lei 5.524/1968 regula a profissão de técnico industrial de nível médio, e a Lei 13.639/2018 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CFT e CRT), que fiscalizam o exercício profissional. A Norma Regulamentadora 10, item 10.8.2, considera “profissional legalmente habilitado” apenas o técnico qualificado “com registro no competente conselho de classe”.
Perguntas frequentes
Posso receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Não. O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT dá ao empregado a opção por um dos dois.
Trabalho só algumas horas por semana em painel energizado. Tenho direito ao adicional integral?
Em regra, sim: a exposição intermitente é equiparada à permanente (item 3 do Anexo 4 da NR-16 e Súmula 364 do TST). Só a exposição eventual, fora da rotina, afasta o adicional.
O adicional de periculosidade entra no cálculo das horas extras e do FGTS?
Como verba salarial, ele integra a remuneração para esses fins. A forma de cálculo deve ser conferida caso a caso.
Quem decide se a atividade é perigosa?
Na empresa, cabe ao empregador caracterizar a periculosidade por laudo técnico (item 16.3 da NR-16). Em juízo, a perícia é obrigatória.
A convenção coletiva pode reduzir o adicional?
Não. O item II da Súmula 364 do TST considera inválida cláusula que fixe percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, das datas e das normas aplicáveis a cada situação. Para avaliar a sua, procure um advogado de sua confiança. O escritório Mauricio Souza Advogados, em Campinas, atua nessa área.