Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.
Os rendimentos ou outros frutos desta herança, no entanto, por lei, devem entrar na comunhão de bens, cabendo, portando, ao seu marido, a metade de tais rendimentos ou frutos (tais frutos ficarão reservados somente a você apenas no caso de ter recebido a herança com cláusula de incomunicabilidade sobre frutos, o que precisaria constar expressamente no testamento de quem lhe deixou a herança).
Portanto, a resposta à sua questão sim. Em caso de morte de seu marido, a herança dele será dividida entre você (cônjuge sobrevivente) e os descendentes que ele tenha deixado (filhos, netos, bisnetos…). Na falta de descendentes, a divisão será entre você e os ascendentes dele (pais, avós, bisavós…). Somente na falta de ascendentes a herança será exclusivamente sua.