O estagiário tem direitos definidos pela Lei 11.788/2008: jornada limitada (em regra até 6 horas por dia e 30 por semana no ensino superior e médio), recesso de 30 dias a cada ano de estágio, seguro contra acidentes pessoais e, no estágio não obrigatório, bolsa e auxílio-transporte obrigatórios. Estágio não é emprego, mas passa a ser quando a empresa descumpre a lei ou o termo de compromisso: nesse caso, o artigo 15 reconhece vínculo de emprego para todos os fins trabalhistas e previdenciários.
O que é estágio pela lei?
O artigo 1º da Lei 11.788/2008 define estágio como “ato educativo escolar supervisionado”, desenvolvido no ambiente de trabalho e voltado à preparação do estudante. Ele pode ser obrigatório, quando exigido pelo curso para obter o diploma, ou não obrigatório, quando é atividade opcional (artigo 2º).
Para ser válido, o artigo 3º exige: matrícula e frequência regular do estudante; termo de compromisso assinado pelo estudante, pela empresa e pela instituição de ensino; e compatibilidade entre as atividades feitas e as previstas no termo. Também é obrigatório o acompanhamento por professor orientador e por supervisor da empresa.
O estagiário tem direito a bolsa e vale-transporte?
No estágio não obrigatório, sim. O artigo 12 torna “compulsória” a concessão de bolsa ou outra contraprestação e de auxílio-transporte. No estágio obrigatório, a bolsa é opcional. Benefícios extras, como alimentação e plano de saúde, podem ser oferecidos sem que isso crie vínculo de emprego (artigo 12, parágrafo 1º).
Qual é a jornada máxima do estagiário?
O artigo 10 fixa os limites:
| Nível de ensino | Limite |
|---|---|
| Educação especial e anos finais do ensino fundamental (modalidade profissional de jovens e adultos) | 4 horas diárias e 20 semanais |
| Ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular | 6 horas diárias e 30 semanais |
| Cursos que alternam teoria e prática, nos períodos sem aula presencial, se previsto no projeto pedagógico | até 40 horas semanais |
Nos períodos de prova, a carga horária deve ser reduzida pelo menos à metade, se a instituição adotar avaliações periódicas ou finais (artigo 10, parágrafo 2º).
A Emenda Constitucional 141/2026 muda a jornada do estágio?
A Emenda Constitucional 141/2026, publicada em 16 de outubro de 2026, muda o artigo 7º da Constituição. Pelo artigo 6º da Emenda, a jornada normal passa a ter no máximo 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas semanais um ano depois disso. O repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos, e essa parte entra em vigor dois meses após a publicação (artigo 10). O artigo 2º proíbe qualquer redução salarial por causa da mudança, inclusive nos pisos salariais.
A Emenda trata da jornada de quem é empregado. O estágio regular continua com os limites próprios da Lei 11.788/2008, que já são menores. Se o estágio for descaracterizado e reconhecido como emprego, passam a valer as regras de jornada da Constituição e da CLT, incluindo as novas.
O estagiário tem férias?
Tem recesso. O artigo 13 garante 30 dias de recesso a cada ano de estágio, de preferência nas férias escolares. O recesso é remunerado quando há bolsa, e é proporcional quando o estágio dura menos de um ano. Não há o adicional de um terço das férias do empregado.
Quais outras garantias existem?
- Seguro contra acidentes pessoais, contratado pela empresa (artigo 9º, inciso IV); no estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir essa obrigação.
- Duração máxima de 2 anos na mesma empresa, exceto para estagiário com deficiência (artigo 11).
- Normas de saúde e segurança do trabalho, sob responsabilidade da empresa (artigo 14).
- Termo de realização do estágio no desligamento, com resumo das atividades e avaliação (artigo 9º, inciso V).
- Contribuição ao INSS como segurado facultativo, se o estudante quiser (artigo 12, parágrafo 2º).
Quando o estágio vira vínculo de emprego?
Quando a lei ou o termo de compromisso são descumpridos. O artigo 3º, parágrafo 2º, e o artigo 15 dizem que, nesses casos, fica caracterizado vínculo de emprego com a empresa “para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. Situações comuns:
- atividades sem relação com o curso, como cobrir a falta de funcionários;
- ausência de supervisor ou de relatórios;
- jornada acima dos limites do artigo 10;
- estágio além de 2 anos na mesma empresa;
- estudante que deixou de estar matriculado.
Reconhecido o vínculo, são devidos os direitos de empregado no período, como registro em carteira, FGTS, 13º salário e férias com um terço. A empresa reincidente fica impedida de receber estagiários por 2 anos (artigo 15, parágrafo 1º).
Há uma exceção relevante: no estágio em órgão público, a Orientação Jurisprudencial 366 da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta o reconhecimento de vínculo, por causa da exigência de concurso público, ressalvadas as parcelas previstas na Súmula 363 do TST.
Perguntas frequentes
Estagiário pode fazer hora extra?
Não há previsão de hora extra no estágio. Trabalhar além do limite do artigo 10 é descumprimento da lei e pode levar ao reconhecimento de vínculo de emprego.
A empresa pode deixar de pagar a bolsa?
No estágio não obrigatório, não: a bolsa e o auxílio-transporte são compulsórios pelo artigo 12.
Quantos estagiários uma empresa pode ter?
O artigo 17 fixa limites proporcionais ao número de empregados, mas eles não se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Profissional liberal pode ter estagiário?
Sim, desde que tenha nível superior e registro no conselho profissional (artigo 9º).
Estudante estrangeiro pode estagiar?
Sim, se estiver matriculado em curso superior reconhecido, observado o prazo do visto de estudante (artigo 4º, com redação da Lei 14.913/2024).
Este texto é informativo e foi atualizado com a legislação vigente em outubro de 2026. Cada situação depende dos documentos e dos fatos do caso, e as regras citadas podem mudar com novas leis ou decisões dos tribunais. A equipe trabalhista do Mauricio Souza Advogados, em Campinas, acompanha essas mudanças e pode analisar dúvidas específicas.
Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado trabalhista em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.
Fontes consultadas
- Lei 11.788/2008, artigos 1º, 2º, 3º (§ 2º), 4º (redação da Lei 14.913/2024), 9º (incisos IV e V, § 1º), 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 (fonte oficial)
- OJ 366 da SBDI-1 do TST — Livro de Súmulas, OJs e PNs do TST (PDF) (fonte oficial)
- Emenda Constitucional 141/2026, artigos 1º, 2º, 3º, 6º e 10 (DOU de 16/10/2026, edição extra) (fonte oficial)