Quando cabe indenização por danos morais?

Consumidor assinando contrato com advogado em Campinas
Rate this post

Cabe indenização por danos morais quando alguém, por ato ilícito, atinge direitos da personalidade de outra pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e o Código Civil (artigos 186 e 927) garantem a reparação, e o Código de Defesa do Consumidor a inclui entre os direitos básicos do consumidor (artigo 6º, VI). Não basta, porém, um incômodo: é preciso demonstrar a conduta, o dano e a ligação entre os dois, e em algumas situações os tribunais exigem prova específica do abalo sofrido.

O que é dano moral?

Dano moral é a lesão a bens que não têm valor econômico direto, mas que a lei protege: a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica. Diferencia-se do dano material, que é a perda patrimonial (o dinheiro gasto, o bem destruído, o que se deixou de ganhar).

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O inciso V do mesmo artigo garante o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O que a lei exige para haver indenização?

O Código Civil define o ato ilícito no artigo 186: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, “ainda que exclusivamente moral”. O artigo 927 completa: quem causar dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.

Daí se extraem, em regra, três elementos:

  • conduta ilícita (ação ou omissão);
  • dano, que pode ser exclusivamente moral;
  • nexo causal, isto é, a ligação entre a conduta e o dano.

Também comete ato ilícito quem exerce um direito de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187).

É preciso provar culpa?

Depende da situação. A regra do artigo 186 é a responsabilidade por culpa. Mas o parágrafo único do artigo 927 prevê o dever de indenizar independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.

Nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O mesmo vale para o fabricante quanto aos defeitos de produtos (artigo 12). Ainda assim, continua sendo necessário demonstrar o dano e o nexo causal.

Em que situações costuma ser discutido o dano moral?

Algumas situações aparecem com frequência nos tribunais:

  • inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes;
  • cobranças, descontos ou contratos bancários que o consumidor não autorizou;
  • ofensas à honra ou divulgação indevida de imagem, inclusive na internet;
  • falhas graves na prestação de serviços essenciais, como saúde e transporte;
  • acidentes que causam lesões físicas ou sofrimento relevante;
  • exposição indevida de dados pessoais, conforme o tipo de dado e as consequências.

Em cada uma delas, o reconhecimento do dano moral depende das circunstâncias do caso concreto e das provas apresentadas.

Toda negativação indevida gera dano moral?

Nem sempre. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Ou seja, se a pessoa já tinha outra negativação legítima no momento da inscrição indevida, não recebe indenização por dano moral por esta última, embora mantenha o direito de exigir o seu cancelamento. Por isso, antes de qualquer medida, é importante consultar o histórico completo do CPF nos cadastros de crédito.

Existe dano moral “presumido”?

Em algumas situações, os tribunais dispensam a prova do abalo, por considerá-lo decorrência evidente do próprio fato. Em outras, exigem prova concreta. Um exemplo recente é o vazamento de dados pessoais: no AREsp 2.130.619/SP (2023), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o vazamento de dados comuns, por si só, não gera dano moral presumido; já no REsp 2.121.904/SP (2025), considerou presumido o dano no vazamento de dados sensíveis de um segurado. A classificação depende do tipo de lesão e do entendimento firmado para cada situação.

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

Sim. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Para empresas, a discussão costuma girar em torno da reputação e da credibilidade no mercado.

Como é definido o valor da indenização?

Não há tabela na lei. O artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, e permite ao juiz reduzi-la equitativamente se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Na prática, o valor é fixado pelo juiz caso a caso, considerando a gravidade da ofensa, suas consequências e as condições das partes. Por isso, não é possível antecipar valores.

Qual é o prazo para pedir indenização?

Situação Prazo Fundamento
Reparação civil em geral 3 anos Código Civil, art. 206, § 3º, V
Danos causados por defeito de produto ou serviço em relação de consumo 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria Código de Defesa do Consumidor, art. 27

Deixar o prazo passar faz perder a possibilidade de cobrar a reparação na Justiça, ainda que o direito existisse.

Perguntas frequentes

Mero aborrecimento gera indenização?

A lei exige dano. Situações de simples desconforto do dia a dia, sem lesão a direitos da personalidade, normalmente não são suficientes; a análise é feita caso a caso.

Posso pedir dano moral e dano material no mesmo processo?

Sim. A Constituição Federal (artigo 5º, V e X) prevê a indenização por dano material e moral, e ambos podem ser pedidos juntos quando decorrem do mesmo fato.

Quais provas são úteis?

Documentos, prints, e-mails, protocolos de atendimento, boletins de ocorrência, laudos médicos e testemunhas, conforme o caso.

Fui negativado indevidamente, mas já tinha outra dívida registrada. Tenho direito a indenização?

Pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, se a outra inscrição era legítima, não cabe dano moral, mas é possível exigir o cancelamento da anotação irregular.

Existe valor mínimo ou máximo de indenização?

Não há tabela legal. O valor é fixado pelo juiz conforme a extensão do dano (Código Civil, artigo 944).

A existência de dano moral depende sempre dos fatos e das provas de cada caso. Este conteúdo tem caráter informativo e foi preparado pela equipe de Mauricio Souza Advogados, em Campinas/SP, com base na legislação e na jurisprudência consultadas em outubro de 2026.

Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado de direito civil em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.

Fontes consultadas

  • Constituição Federal, art. 5º, V e X (fonte oficial)
  • Código Civil, arts. 186, 187, 206 § 3º V, 927 e 944 (fonte oficial)
  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º VI, 12, 14 e 27 (fonte oficial)
  • STJ, Súmula 385 (fonte oficial)
  • STJ, Súmula 227 (fonte oficial)
  • STJ, AREsp 2.130.619/SP (2023) e REsp 2.121.904/SP (2025) — https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp (pesquisa de acórdãos: vazamento e dados e dano e moral e presumido)
MMAURICIO

Conteúdo revisado e atualizado em 20 de outubro de 2026.

Facebook
X
WhatsApp
LinkedIn
Falar com advogado agora