Cabe indenização por danos morais quando alguém, por ato ilícito, atinge direitos da personalidade de outra pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e o Código Civil (artigos 186 e 927) garantem a reparação, e o Código de Defesa do Consumidor a inclui entre os direitos básicos do consumidor (artigo 6º, VI). Não basta, porém, um incômodo: é preciso demonstrar a conduta, o dano e a ligação entre os dois, e em algumas situações os tribunais exigem prova específica do abalo sofrido.
O que é dano moral?
Dano moral é a lesão a bens que não têm valor econômico direto, mas que a lei protege: a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica. Diferencia-se do dano material, que é a perda patrimonial (o dinheiro gasto, o bem destruído, o que se deixou de ganhar).
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O inciso V do mesmo artigo garante o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O que a lei exige para haver indenização?
O Código Civil define o ato ilícito no artigo 186: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, “ainda que exclusivamente moral”. O artigo 927 completa: quem causar dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.
Daí se extraem, em regra, três elementos:
- conduta ilícita (ação ou omissão);
- dano, que pode ser exclusivamente moral;
- nexo causal, isto é, a ligação entre a conduta e o dano.
Também comete ato ilícito quem exerce um direito de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187).
É preciso provar culpa?
Depende da situação. A regra do artigo 186 é a responsabilidade por culpa. Mas o parágrafo único do artigo 927 prevê o dever de indenizar independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.
Nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O mesmo vale para o fabricante quanto aos defeitos de produtos (artigo 12). Ainda assim, continua sendo necessário demonstrar o dano e o nexo causal.
Em que situações costuma ser discutido o dano moral?
Algumas situações aparecem com frequência nos tribunais:
- inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes;
- cobranças, descontos ou contratos bancários que o consumidor não autorizou;
- ofensas à honra ou divulgação indevida de imagem, inclusive na internet;
- falhas graves na prestação de serviços essenciais, como saúde e transporte;
- acidentes que causam lesões físicas ou sofrimento relevante;
- exposição indevida de dados pessoais, conforme o tipo de dado e as consequências.
Em cada uma delas, o reconhecimento do dano moral depende das circunstâncias do caso concreto e das provas apresentadas.
Toda negativação indevida gera dano moral?
Nem sempre. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Ou seja, se a pessoa já tinha outra negativação legítima no momento da inscrição indevida, não recebe indenização por dano moral por esta última, embora mantenha o direito de exigir o seu cancelamento. Por isso, antes de qualquer medida, é importante consultar o histórico completo do CPF nos cadastros de crédito.
Existe dano moral “presumido”?
Em algumas situações, os tribunais dispensam a prova do abalo, por considerá-lo decorrência evidente do próprio fato. Em outras, exigem prova concreta. Um exemplo recente é o vazamento de dados pessoais: no AREsp 2.130.619/SP (2023), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o vazamento de dados comuns, por si só, não gera dano moral presumido; já no REsp 2.121.904/SP (2025), considerou presumido o dano no vazamento de dados sensíveis de um segurado. A classificação depende do tipo de lesão e do entendimento firmado para cada situação.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
Sim. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Para empresas, a discussão costuma girar em torno da reputação e da credibilidade no mercado.
Como é definido o valor da indenização?
Não há tabela na lei. O artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, e permite ao juiz reduzi-la equitativamente se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Na prática, o valor é fixado pelo juiz caso a caso, considerando a gravidade da ofensa, suas consequências e as condições das partes. Por isso, não é possível antecipar valores.
Qual é o prazo para pedir indenização?
| Situação | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Reparação civil em geral | 3 anos | Código Civil, art. 206, § 3º, V |
| Danos causados por defeito de produto ou serviço em relação de consumo | 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria | Código de Defesa do Consumidor, art. 27 |
Deixar o prazo passar faz perder a possibilidade de cobrar a reparação na Justiça, ainda que o direito existisse.
Perguntas frequentes
Mero aborrecimento gera indenização?
A lei exige dano. Situações de simples desconforto do dia a dia, sem lesão a direitos da personalidade, normalmente não são suficientes; a análise é feita caso a caso.
Posso pedir dano moral e dano material no mesmo processo?
Sim. A Constituição Federal (artigo 5º, V e X) prevê a indenização por dano material e moral, e ambos podem ser pedidos juntos quando decorrem do mesmo fato.
Quais provas são úteis?
Documentos, prints, e-mails, protocolos de atendimento, boletins de ocorrência, laudos médicos e testemunhas, conforme o caso.
Fui negativado indevidamente, mas já tinha outra dívida registrada. Tenho direito a indenização?
Pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, se a outra inscrição era legítima, não cabe dano moral, mas é possível exigir o cancelamento da anotação irregular.
Existe valor mínimo ou máximo de indenização?
Não há tabela legal. O valor é fixado pelo juiz conforme a extensão do dano (Código Civil, artigo 944).
A existência de dano moral depende sempre dos fatos e das provas de cada caso. Este conteúdo tem caráter informativo e foi preparado pela equipe de Mauricio Souza Advogados, em Campinas/SP, com base na legislação e na jurisprudência consultadas em outubro de 2026.
Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso, conheça a página de advogado de direito civil em Campinas ou o atendimento jurídico online do escritório Mauricio Souza Advogados.
Fontes consultadas
- Constituição Federal, art. 5º, V e X (fonte oficial)
- Código Civil, arts. 186, 187, 206 § 3º V, 927 e 944 (fonte oficial)
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º VI, 12, 14 e 27 (fonte oficial)
- STJ, Súmula 385 (fonte oficial)
- STJ, Súmula 227 (fonte oficial)
- STJ, AREsp 2.130.619/SP (2023) e REsp 2.121.904/SP (2025) — https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp (pesquisa de acórdãos: vazamento e dados e dano e moral e presumido)