Por Maurício Souza — OAB/SP 272.169 | Advogado especialista em Direito do Trabalho | Atualizado em junho de 2026
O adicional noturno é uma remuneração paga aos trabalhadores que prestam serviços durante a noite — período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte (CLT, art. 73). Uma dúvida muito comum é se esse adicional incide sobre o intervalo intrajornada.
Em resumo
- Não incide no intervalo: o adicional noturno (mín. 20% — CLT, art. 73) incide apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno (22h–5h), não sobre o intervalo intrajornada.
- Intervalo obrigatório: jornadas acima de 6h exigem ao menos 1h de intervalo intrajornada — CLT, art. 71; a supressão gera pagamento de 1h extra + 50%.
- Hora noturna reduzida: a hora noturna é computada como 52min30s, o que aumenta o número de horas pagas pelo mesmo período — CLT, art. 73, §1º.
- Integra a remuneração: o adicional noturno integra a base de cálculo de férias, 13º e FGTS — TST, Súmula 60.
- Prazo para reclamar: 2 anos após o término do contrato para ajuizar ação trabalhista — CF, art. 7º, XXIX.
O adicional noturno incide sobre intervalo intrajornada?
O adicional noturno é uma remuneração paga aos trabalhadores que prestam serviços durante a noite. A noite é considerada pelo Direito do Trabalho como o período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte. O adicional noturno tem como objetivo compensar o trabalho realizado durante o período noturno, que é considerado mais desgastante e prejudicial à saúde do trabalhador.
Trabalha à noite e tem dúvida sobre o adicional noturno?
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De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o adicional noturno corresponde a no mínimo 20% sobre o salário base do trabalhador urbano (CLT, art. 73), podendo ser maior conforme convenção coletiva. O adicional noturno é devido a todo trabalhador que exerce atividade durante a noite, independentemente da sua jornada de trabalho.
O que é o intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada é um período de descanso que o trabalhador tem direito durante a jornada de trabalho. Pode ser usado para refeições ou outras atividades, desde que o trabalhador tenha a liberdade de sair do local de trabalho.
De forma geral, o intervalo intrajornada tem duração mínima de uma hora para jornadas acima de 6h (CLT, art. 71). É importante destacar que, durante o intervalo intrajornada, o trabalhador não pode ser obrigado a realizar nenhuma atividade laboral. Se a empresa suprimir o intervalo, deverá pagar 1h extra acrescida de 50% (CLT, art. 71, §4º).
O adicional noturno incide sobre intervalo intrajornada?
Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre se o adicional noturno incide sobre o intervalo intrajornada, ou seja, o período de descanso previsto na jornada de trabalho. A resposta é não. O adicional noturno incide sobre o tempo efetivamente trabalhado durante as horas noturnas e não sobre o intervalo intrajornada.
Apesar de o adicional noturno não incidir sobre o intervalo intrajornada, ele incide sobre o tempo que o trabalhador efetivamente trabalha durante as horas noturnas. Portanto, o trabalhador que presta serviços em horários noturnos tem direito a receber o adicional noturno sobre o tempo trabalhado.
Como calcular intervalo intrajornada noturna?
O cálculo do intervalo intrajornada noturna é realizado de forma semelhante ao intervalo intrajornada diurna, mas com algumas particularidades devido ao período noturno.

O intervalo intrajornada noturno deve ter duração mínima de uma hora e pode ser reduzido em até 30 minutos por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que seja assegurado ao trabalhador um período de descanso mínimo de 30 minutos.
O cálculo do intervalo intrajornada noturno é realizado da seguinte forma:
1. Determine o horário de início e término da jornada noturna (22h às 5h).
2. Calcule a duração da jornada, descontando o intervalo intrajornada noturno (mínimo de 1h).
3. Aplique a regra da hora noturna ficta: cada hora noturna equivale a 52min30s (CLT, art. 73, §1º), o que aumenta o número de horas computadas.
4. Calcule o valor do adicional noturno (mínimo 20% sobre a hora diurna — CLT, art. 73), aplicado sobre o total de horas noturnas trabalhadas.
Qual a base de cálculo do intervalo intrajornada?
A base de cálculo do intervalo intrajornada é o salário-hora do trabalhador. O intervalo intrajornada é um período de descanso remunerado, ou seja, o empregado não trabalha durante esse tempo, mas continua recebendo sua remuneração normal.
Para calcular o valor do intervalo intrajornada, é preciso multiplicar o número de horas de intervalo pelo valor do salário-hora.
Quem tem direito ao adicional noturno?
O adicional noturno é devido a todos os trabalhadores que prestam serviços em horários noturnos, independentemente da função ou cargo que desempenham. Essa regra é válida para trabalhadores urbanos e rurais, desde que comprovado o trabalho em horários noturnos. Para ter direito, o trabalhador deve cumprir, pelo menos, uma hora de trabalho noturno.
Além disso, o adicional noturno integra a remuneração para fins de cálculo de férias, 13º salário e FGTS — conforme TST, Súmula 60. É importante destacar que o adicional noturno não é cumulativo com outros adicionais, como o adicional de periculosidade ou o adicional de insalubridade.
Quem trabalha à noite tem direito a quantas horas de descanso?
O trabalhador que realiza jornada noturna tem direito a um período de descanso entre jornadas de no mínimo 11 horas consecutivas, conforme estabelecido no art. 66 da CLT.

Para os trabalhadores que realizam jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o intervalo entre jornadas pode ser negociado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Porém, a redução do intervalo entre jornadas deve ser compensada com aumento do período de descanso em outras oportunidades, de forma a preservar a saúde e a segurança do trabalhador.
Pode descontar o adicional noturno da hora de intervalo?
Não, o adicional noturno não pode ser descontado do intervalo intrajornada, uma vez que são direitos trabalhistas distintos e não se confundem. O intervalo intrajornada é um período de descanso e alimentação que deve ser concedido ao trabalhador, enquanto o adicional noturno é uma remuneração devida pelo trabalho realizado durante o período noturno.
Conclusão
O adicional noturno é uma verba trabalhista devida aos trabalhadores que prestam serviços em horários noturnos. Entretanto, o adicional noturno não incide sobre o intervalo intrajornada, que é um período de descanso obrigatório (CLT, art. 71) e não é considerado trabalho.
É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos e saiba como fazer valer seus direitos perante a empresa, para que possa receber a remuneração adequada pelo trabalho realizado.
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MAURICIO SOUZA
Advogado formado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Sócio do escritório Mauricio Souza Advogados
Campinas, São Paulo, Brasil
Sócio fundador do escritório Mauricio Souza Advogados, em Campinas/SP, com atuação em direito previdenciário, trabalhista, securitário e civil. Atendimento presencial e online em todo o Brasil.
Conteúdo revisado e atualizado em 5 de março de 2024.