A aposentadoria da pessoa com deficiência no Brasil
A aposentadoria da pessoa com deficiência envolve questões complexas que muitas vezes passam despercebidas pela maioria das pessoas.
Desde as barreiras físicas e sociais que impedem o acesso ao mercado de trabalho até a necessidade de adaptações especiais no ambiente de trabalho, as pessoas com deficiência enfrentam uma série de obstáculos que tornam o processo de aposentadoria ainda mais desafiador.
No entanto, apesar desses obstáculos, a aposentadoria é um direito garantido por lei a todas as pessoas com deficiência que preencham os requisitos necessários.
Esses requisitos podem variar de acordo com o tipo de deficiência e com as condições de trabalho do indivíduo, mas, em geral, envolvem comprovação da incapacidade para o trabalho e o cumprimento de um período mínimo de contribuição.
Neste artigo, vamos explorar em detalhes o processo de aposentadoria da pessoa com deficiência, desde os requisitos necessários até os benefícios disponíveis.
Além disso, vamos discutir as principais barreiras que as pessoas com deficiência enfrentam ao longo desse processo e as políticas públicas que visam mitigar essas dificuldades.
Acompanhe-nos nesta jornada e descubra tudo o que você precisa saber sobre aposentadoria da pessoa com deficiência.
Quem é considerado pessoa com deficiência?
De acordo com o artigo 2º da Lei Complementar n.º 142/2013, a pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em conjunto com outras barreiras, podem limitar sua participação efetiva e plena na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Esses impedimentos devem ser de longo prazo e afetar a capacidade de realizar atividades cotidianas, como se locomover, se comunicar ou interagir com outras pessoas.
Para garantir a inclusão e a proteção social das pessoas com deficiência, a Lei Complementar n.º 142/2013 e a Constituição Federal estabelecem critérios gerais para a concessão de aposentadoria a esses indivíduos.
É importante destacar que é proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, exceto quando se trata de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência.
Esses requisitos podem variar de acordo com o tipo de deficiência e as condições de trabalho do indivíduo, mas, em geral, envolvem comprovação da incapacidade para o trabalho e o cumprimento de um período mínimo de contribuição.
Como fica o segurado que já possuía deficiência antes da Lei 142/2013?
Caso um segurado tenha sido diagnosticado com deficiência antes da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou as regras para concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, ainda é possível solicitar o benefício de acordo com a nova legislação.
Para isso, é necessário que a deficiência e o seu grau tenham sido certificados na primeira avaliação do INSS, e que a data provável do início da deficiência seja devidamente estabelecida.
Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade
Atualmente, no contexto da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência, é necessário cumprir um período mínimo de carência de 180 contribuições mensais, o que equivale a 15 anos de contribuição.
Além disso, para homens é preciso ter completado 60 anos de idade e para mulheres, 55 anos de idade. É importante destacar que, nesse tipo de aposentadoria, o grau da deficiência não é levado em consideração.
Portanto, para ter direito à aposentadoria por idade, os requisitos principais são o tempo mínimo de contribuição e atingimento da idade mínima, sendo necessário que a pessoa com deficiência tenha mantido sua condição pelo período contabilizado para concessão do benefício.
Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é uma modalidade de aposentadoria que leva em conta tanto o tempo de contribuição do segurado quanto o grau da sua deficiência, mas não a idade.
Assim, a Lei estabelece três graus de deficiência: grave, moderada e leve. Para cada grau de deficiência, há um tempo mínimo de contribuição exigido para que o segurado possa se aposentar por tempo de contribuição.
Para saber sobre aposentadoria por invalidez clique aqui.
No caso de deficiência grave, é exigido que o homem tenha 25 anos de tempo de contribuição e a mulher, 20 anos.
Já para deficiência moderada, o tempo mínimo de contribuição é de 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
Por fim, para deficiência leve, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
Tempo de atividade especial e a pessoa com deficiência
Atualmente, é proibida a acumulação das reduções de tempo de contribuição resultantes do tempo de serviço especial e do trabalho como pessoa com deficiência durante o mesmo período de contribuição, de acordo com a Lei Complementar nº 142/2013.
Se um segurado realizou uma atividade exposta a agentes nocivos que poderiam resultar em tempo de serviço especial, simultaneamente com o tempo de trabalho como pessoa com deficiência, a conversão mais vantajosa para o segurado deve ser determinada e aplicada ao período contestado.
Valores recebidos na aposentadoria da pessoa com deficiência
Após a reforma da previdência, na aposentadoria por idade, o valor do benefício para a pessoa com deficiência é calculado com base em uma fórmula que leva em consideração a média aritmética dos salários de contribuição, multiplicada por 70%.
Além disso, a cada grupo de 12 contribuições mensais, acrescenta-se 1% ao valor do benefício, até o limite máximo de 30%. Saiba também que a aplicação do fator previdenciário ocorre somente se for benéfico para o segurado.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor do benefício corresponde a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, também com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Como requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Para facilitar a vida dos beneficiários, a Previdência Social tem oferecido uma série de serviços online. Entre eles, está a possibilidade de requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade para a pessoa com deficiência diretamente pelo site ou aplicativo Meu INSS.
Isso traz uma série de vantagens, uma vez que o beneficiário pode fazer o pedido sem sair de casa, economizando tempo e evitando filas e deslocamentos desnecessários.
O procedimento para solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade é bastante simples. Primeiramente, o beneficiário deve acessar o site ou aplicativo Meu INSS e escolher a opção “agendamentos”.
Nesse ponto, é importante ter em mãos toda a documentação necessária para fazer o pedido. Entre os documentos exigidos, estão a carteira de identidade, o CPF, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o laudo médico que comprove a deficiência.
É importante também ter em mente que, caso haja alguma documentação faltante ou alguma informação incorreta, o benefício pode ser negado.
Como funciona a perícia médica da pessoa com deficiência?
Inicialmente, é necessário que o segurado passe por uma avaliação médica para comprovar a existência do seu impedimento de longo prazo, ou seja, a deficiência.
A partir disso, será avaliado quando o impedimento teve início e a possibilidade de agravamento dos sintomas ao longo do tempo.
Portanto, é fundamental que o segurado providencie a apresentação de documentos relevantes no dia da perícia, tais como atestados médicos, laudos médicos e exames.
Esses documentos podem auxiliar na comprovação da existência da deficiência e na determinação do início dos sintomas, bem como fornecer informações adicionais para a avaliação do perito.
É importante ressaltar que a documentação apresentada deve ser atualizada e detalhada, a fim de garantir a melhor análise possível do caso pelo perito médico.
Após confirmação da deficiência, o segurado passará por uma segunda avaliação médica conduzida pelo Serviço Social do INSS, por meio do processo de avaliação biopsicossocial com a presença de um médico e assistente social.
A avaliação considerará impedimentos físicos e estruturais, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como limitações no desempenho de atividades e restrições na participação social, para determinar o grau de deficiência do segurado.
No momento da perícia, o profissional da medicina responsável pela avaliação irá realizar uma série de questionamentos acerca da sua trajetória de vida, tanto pessoal quanto profissional, com o objetivo de averiguar se o avaliado estava, de fato, atuando na condição de pessoa com deficiência.
É possível que as questões sejam amplas e variadas, podendo incluir indagações sobre a sua necessidade de auxílio para se deslocar diariamente, entre outras.
Vale dizer que o acompanhamento durante a perícia é permitido mediante o preenchimento de um documento que deve ser entregue juntamente com a documentação de solicitação do benefício.
Assim, o formulário incluirá as informações do acompanhante, o qual também emitirá uma declaração, assumindo a responsabilidade legal de não interferir no processo de avaliação.
No entanto, saiba que a permissão para acompanhamento ainda será avaliada pelo perito médico, que pode negá-la caso considere que há risco de obstrução do trabalho.
Quem reconhece e define o grau da deficiência?
O INSS é responsável por avaliar a deficiência do segurado, incluindo o grau da deficiência e a data provável do seu início, bem como a possível identificação de variações no grau da deficiência e seus respectivos períodos.
Em complemento, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N.º 1, de 27 de janeiro de 2014, estabelece os termos para a avaliação do segurado da Previdência Social, identificando o grau da deficiência e deficiência de longo prazo, com base nos conceitos de funcionalidade de órgãos como a Organização Mundial de Saúde.
Assim, foi elaborada uma pontuação que define o nível de independência para cada atividade e determina o grau de deficiência da pessoa – grave, moderada ou leve -, sendo que:
Pontuação total menor ou igual a 5.739 será deficiência grave;
Maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 será deficiência moderada;
Maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 será deficiência leve;
Aposentadoria por invalidez ou Aposentadoria da pessoa com deficiência
Primeiramente, é essencial distinguir a incapacidade laboral e a deficiência.
De forma geral, a incapacidade laboral é a impossibilidade de realizar as funções específicas de uma atividade, função ou ocupação, enquanto a deficiência é a obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Embora uma pessoa com incapacidade laboral não tenha condições para trabalhar, uma pessoa com deficiência pode trabalhar ao longo da vida, desde que sua deficiência não a impeça.
É importante notar que a deficiência pode ser congênita ou adquirida ao longo da vida.
Dessa forma, a aposentadoria por incapacidade ocorre quando o segurado é impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho, considerando sua idade e grau de instrução.
Já a aposentadoria da pessoa com deficiência é concedida com redução na idade de aposentadoria ou tempo de contribuição, desde que a pessoa tenha trabalhado já sendo portadora da deficiência.
Adicional de 25% não é válido para pessoa com deficiência
É certo que o beneficiário da aposentadoria por invalidez poderá receber um adicional de 25% sobre o valor do benefício caso seja constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realização das atividades básicas do dia a dia.
Ocorre que havia dúvida sobre a possibilidade da extensão desse acréscimo à aposentadoria das pessoas com deficiência.
No entanto, através do Tema de Repercussão Geral 1.095, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que limita o adicional de 25% para a aposentadoria por invalidez, excluindo a possibilidade de tal acréscimo para a aposentadoria da pessoa com deficiência e outras modalidades.
Desta forma, os segurados que se enquadram na aposentadoria da pessoa com deficiência, assim como em outras modalidades de aposentadoria, não terão direito ao adicional de 25%, mesmo que necessitem de assistência permanente de terceiros para realizar atividades cotidianas.
Tal medida restringe o direito desses segurados a benefícios adicionais que possam auxiliá-los em suas necessidades especiais, o que pode impactar negativamente suas vidas e independência financeira.
Assessoria especializada e dúvidas gerais
Como visto, a aposentadoria da pessoa com deficiência é um tema de grande importância para a sociedade, uma vez que se trata de um direito assegurado a essas pessoas que enfrentam uma série de barreiras para sua participação plena e efetiva na sociedade.
Para a concessão desse benefício, é preciso que o segurado comprove a deficiência e o tempo de contribuição exigidos pela lei, além de cumprir outras condições estabelecidas para cada tipo de aposentadoria.
É fundamental que a pessoa com deficiência busque orientação especializada para saber se preenche todos os requisitos para requerer a aposentadoria e, caso necessário, contestar possíveis negativas ou revisões.
Nesse sentido, é fundamental contar com a assessoria de um advogado previdenciário especializado, que poderá auxiliar o segurado durante todo o processo, desde a análise do direito até a eventual concessão do benefício.
Com o suporte de um profissional capacitado, o segurado terá maior segurança e tranquilidade para enfrentar essa fase difícil de sua vida.
Lembre-se de que a previdência social é um direito fundamental e que deve ser acessado de forma consciente e segura, portanto, entre em contato com um advogado previdenciário especializado e garanta seus direitos.
MAURICIO SOUZA
Advogado formado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Sócio do escritório Mauricio Souza Advogados
Campinas, São Paulo, Brasil