Mas afinal, você sabe quais são os direitos dos trabalhadores que sofreram acidente de trabalho?
O acidente de trabalho pode ser tido todo aquele acidente ocorrido no exercício da atividade laboral, seja ele dentro ou fora da sede da empresa, e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional.
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ToggleAssim como as doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho e os acidentes de trajeto, aqueles ocorridos no percurso do local da residência para o trabalho e vice-versa.
Alguns desses acidentes podem causar a morte, perda e redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Dada a gravidade de determinados acidentes de trabalho, a legislação trabalhista prevê alguns direitos para trabalhadores nessa situação tendo em vista que muitos acidentes são incapacitantes e podem deixar o trabalhador e sua família desamparado durante o tempo de recuperação.
Vejamos o que diz o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Nos casos em que houver acidente de trabalho, deve o empregador fazer anotação na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviar à Previdência Social, mesmo que o acidente não gere afastamento do trabalho e concessão de benefícios previdenciários.
Importante notar que a referida comunicação deve ser feita também em caso de doenças relacionadas ao trabalho, desenvolvidas pelo trabalhador tendo em vista as atividades desempenhadas.
Caso a empresa não faça a anotação na CAT, está sujeita a multa e, neste caso, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao sindicato que representa sua categoria.
O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, garante o direito à aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho.
Além disso, ele ainda terá direito ao auxílio-doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 15 dias.
No caso de haver limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade, o trabalhador terá direito o auxílio-acidente; e pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença de trabalho.
Para requerer esses benefícios o trabalhador poderá fazer tanto pela via administrativa, ou seja, recorrendo ao INSS ou ainda, caso seja negado pelo órgão previdenciário, recorrer à justiça por meio de um advogado.
O acidente de trabalho é algo bastante grave e comumente ocorre em atividade que envolva risco como a indústria e a construção civil.
Nesse sentido, é importante haver sempre a conscientização da empresa, bem como do trabalhador para o uso de equipamentos de proteção individual, obrigatório para diversos tipos de atividade.
O uso desses equipamentos possibilita a redução drástica do risco de acidentes de trabalho em diversas áreas, principalmente a da indústria e da construção civil, em que o trabalhador se encontra muito mais vulnerável.
Caso o empregador não esteja oferecendo os equipamentos de proteção individual adequado, é importante que o trabalhador entenda os seus direitos e cobre dos seus empregadores.
PEGAR COVID – 19 NO TRABALHO CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO?
É importante notar que existe doutrina afirmando que pegar o novo coronavírus no ambiente de trabalho poderá constituir acidente de trabalho, o que leva a discussão sobre a possibilidade de faltar para não ser contaminado.
Por conta de ações como o isolamento social obrigatório com o objetivo de frear a contaminação da COVID-19, todos os tipos de empresas precisaram adaptar suas rotinas, planejamentos e se preocupar ainda mais com as suas finanças.
Por consequência, com tendo em vista o enorme risco que muitas empresas enfrentaram, o governo teve que adotar diversas medidas para tentar diminuir os efeitos da crise e com a propagação de um cenário diferente de tudo que já foi vivenciado na era moderna.
Nesse sentido, tendo especial atenção as práticas trabalhistas, muitas dúvidas surgiram acerca dos direitos dos trabalhadores.
Uma das principais diz respeito a obrigatoriedade de o trabalhador de risco comparecer à empresa.
Primeiramente, é importante notar que trabalhador de risco é aquele que possui comorbidades que já são cientificamente comprovadas que causam um aumento do risco de o trabalhador desenvolver a forma mais grave da COVID-19, que é a síndrome respiratória aguda grave.
São trabalhadores do grupo de risco:
- Diabéticos
- Hipertensos
- Idosos
- Portadores de doença respiratória crônica
- Portadores de doença renal crônica
- Grávidas
- Puérperas (quem deu à luz há pouco tempo)
- Portadores de doença cardiovascular
No entanto, não há nada na lei que determine obrigatoriedade de afastar, inclusive de serviços essenciais, profissionais que fazem parte do chamado grupo de risco.
As pessoas do grupo de risco carecem de um cuidado ainda maior por parte das organizações. Portanto, muitas aderiram, dentre outras medidas, à antecipação de férias a esse grupo.
Nesse sentido, é importante que o trabalhador negocie o empregador formas de possibilitar a melhoria da qualidade de vida do empregado.
Por exemplo, em relação às férias individuais, o empregador poderá antecipar as férias aos empregados, inclusive para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, tendo como prioridade a concessão de férias aos trabalhadores que se encontrem em grupo de risco em caso de infecção por COVID-19.
Além disso, o pagamento do terço de férias poderá ser feito até a data do pagamento do 13.º salário e o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o próximo 5.º dia útil, como um salário regular.
Importante notar ainda que o empregador deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 48h, por meio escrito ou eletrônico e as férias concedidas deverão ser de, no mínimo, 5 dias.
Há ainda a possibilidade de antecipação das férias dos próximos anos, desde expressamente combinado com o empregado.
Sobre a previsão acerca dos trabalhadores da saúde, a exemplo de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, ou trabalhadores responsáveis por atividades essenciais, os empregadores poderão convocá-los de suas férias ou licenças sem vencimento, mediante comunicação no prazo de 48h, devendo o empregado se reapresentar ao trabalho.
A MP 927 ainda traz a previsão das férias coletivas em que podem ser concedidos aos trabalhadores do grupo de risco, desde sejam comunicados em pelo menos 48h, assim como no caso das férias individuais.
Além disso, a MP aduz que no caso de férias coletivas, há a dispensa da necessidade de comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, fato este que é obrigatório em tempos normais.
As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, e não precisarão contar com número mínimo de dias.
A imagem utilizada neste artigo foi retirada do site pxhere.com, no dia 20/02/2021, tendo uma licença de livre reprodução para fins comerciais.
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MAURICIO SOUZA
Advogado formado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Sócio do escritório MS-ADVOGADOS
Campinas, São Paulo, Brasil