O que é auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório previsto na Lei nº 8.213/91, que garante uma renda mensal aos trabalhadores que sofreram sequelas permanentes decorrentes de acidentes de qualquer natureza, quer dizer, sejam eles decorrentes de trabalho, ou não.
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ToggleEsse benefício é de extrema importância para o trabalhador, pois ele garante uma fonte de renda adicional para ajudar a custear as despesas decorrentes do acidente e também para compensar a redução da capacidade de trabalho.
O auxílio-acidente pode ser concedido ao trabalhador que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, de trabalho ou que sofra de alguma doença profissional que tenha resultado em uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalho.
Para ter direito ao benefício, é necessário que o trabalhador tenha contribuído para o INSS por um determinado período de tempo, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social.
A concessão do auxílio-acidente é de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que realiza a análise do pedido e verifica se o trabalhador preenche todos os requisitos para receber o benefício.
Em geral, é necessário apresentar documentos que comprovem o acidente de trabalho ou a doença profissional, bem como a existência da sequela permanente.
Além disso, é importante destacar que o auxílio-acidente não se confunde com o auxílio-doença ou com a aposentadoria por invalidez.
Enquanto o auxílio-doença é concedido aos trabalhadores que ficam temporariamente incapacitados para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o auxílio-acidente é destinado aos trabalhadores que sofreram uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho.
Já a aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que ficam totalmente incapacitados para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Neste artigo, vamos abordar em detalhes tudo o que você precisa saber sobre o auxílio-acidente: quem tem direito ao benefício, como solicitar, quais são os requisitos e como é feito o cálculo do valor da renda mensal.
Quem tem direito ao benefício?
Primeiramente, saiba que o auxílio-acidente não é um benefício previdenciário disponível para todos os trabalhadores brasileiros.
De acordo com a legislação brasileira, têm direito ao auxílio-acidente os seguintes segurados da Previdência Social:
- Trabalhador empregado, inclusive o doméstico;
- Trabalhador avulso;
- Contribuinte individual;
- Segurado especial.
Contribuintes individuais e facultativos da previdência social não têm direito a este benefício.
Por outro lado, empregados urbanos e rurais (CLT), segurados especiais, empregadocomos domésticos e trabalhadores avulsos possuem direito de receber o auxílio-acidente mediante preenchimento de certos requisitos.
Os empregados são aqueles que prestam serviços contínuos, de natureza urbana ou rural, subordinados ao empregador mediante contrato de trabalho, independentemente do período da contratação.
Já os segurados especiais, que incluem pequenos produtores rurais, pescadores e seringueiros, realizam atividades sem vínculo empregatício, sendo que as atividades que desempenham podem ser realizadas individualmente ou em regime de economia familiar.
Os trabalhadores avulsos, por sua vez, prestam serviços a diversas empresas, mas sem vínculo empregatício. Eles exercem atividades de natureza urbana ou rural de forma não contínua e sem relação de subordinação com as empresas para as quais prestam serviços.
Os empregados domésticos são aqueles que prestam serviços em residências por mais de dois dias por semana, sendo subordinados aos empregadores que os contrataram.
Saiba também, que para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário que o trabalhador seja segurado do INSS no momento do acidente.
Isso significa que ele deve estar contribuindo regularmente para a previdência social ou estar dentro do chamado período de graça, que é o período em que o trabalhador fica coberto pelo INSS mesmo sem contribuir.
Importante ressaltar que o auxílio-acidente pode ser concedido ao trabalhador que sofreu um acidente que resultou em uma sequela permanente, seja ele no ambiente de trabalho, em atividades de lazer ou mesmo em sua própria residência.
No entanto, é necessário que a sequela necessariamente reduza a capacidade do trabalhador para o trabalho.
Percebe-se, portanto, que o objetivo desse benefício é indenizar o trabalhador que sofreu um acidente e que, em razão disso, possivelmente não conseguirá desenvolver todo o seu potencial de trabalho.
Dessa forma, o auxílio-acidente compensa a redução da capacidade laboral do trabalhador e garante uma fonte de renda adicional para ajudar a custear as despesas decorrentes do acidente.
Assim, a comprovação do nexo causal, isto é, da relação entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho do segurado, será realizada por um perito do INSS.
Portanto, o perito será responsável por avaliar as condições de saúde do trabalhador e verificar se a sequela apresentada está relacionada ao acidente sofrido.
Essa avaliação é fundamental para que o benefício do auxílio-acidente seja concedido ao trabalhador que teve sua capacidade laboral afetada.
É importante ressaltar que o laudo pericial emitido pelo perito do INSS é uma prova técnica e especializada que tem grande peso no processo de análise do benefício.
Por fim, saiba que não é necessário cumprir período de carência para recebimento de auxílio-acidente.
O que é o período de graça?
O período de graça é um direito previsto na legislação previdenciária brasileira que garante a manutenção da qualidade de segurado do INSS por um determinado período mesmo após a perda da condição de segurado.
Em geral, o período de graça tem duração de 12 meses, contados a partir do mês seguinte ao último pagamento realizado pelo segurado. Após esse período, é necessário realizar novas contribuições para recuperar a condição de segurado.
No entanto, existem algumas exceções em que o período de graça tem duração diferenciada. Por exemplo, no caso do segurado facultativo, o período de graça é de apenas 6 meses.
Já o trabalhador que precisa tirar licença para prestar o serviço militar obrigatório pode ficar sem contribuir por até 3 meses e ainda manter a qualidade de segurado.
Há ainda uma exceção para trabalhadores registrados que tenham efetuado mais de 120 contribuições. Nesses casos, é possível prorrogar o período de graça por mais 12 meses, sem perder a cobertura previdenciária.
Finalmente, caso o segurado esteja desempregado e tenha contribuído por 10 anos sem perder a qualidade de segurado, o período de graça tem uma duração maior, chegando a 36 meses.
Portanto, no caso de período de graça, o segurado mantém a qualidade de segurado e terá direito ao auxílio-acidente.
Como funciona o requerimento do auxílio-acidente?
O processo de concessão do auxílio-acidente é muito parecido com as outras modalidades de benefícios da instituição. Assim, para que o requerente possa solicitar o auxílio-acidente, ele deve seguir alguns passos.
Primeiramente, é necessário agendar uma perícia médica através do site Meu INSS, na opção “Agendar Perícia”. Nessa etapa, o requerente deverá escolher o local, data e hora disponíveis e, em seguida, confirmar a sua presença.
Após, o requerente deverá juntar toda a documentação relevante para comprovar que teve sua capacidade laboral reduzida.
No terceiro passo, o requerente deverá comparecer à perícia médica.
Os peritos responsáveis farão uma entrevista com o requerente e, em seguida, realizarão exames físicos e outros procedimentos que acharem necessários para atestar se houve ou não uma redução ou perda da capacidade laboral do requerente.
Por fim, o requerente deverá verificar no site Meu INSS se o benefício foi ou não deferido. É importante lembrar que o benefício pode ser deferido em alguns casos e indeferido em outros, a depender da avaliação da perícia médica e da documentação apresentada.
Quais os documentos necessários para o requerimento?
Com certeza, a apresentação dos documentos corretos facilita e agiliza a concessão do auxílio-acidente. Assim, confira abaixo a documentação necessário para dar entrada no pedido do benefício:
- Documento oficial com foto
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
- CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Contrato de trabalho;
- Laudo, atestados e receitas médicas;
- Laudos de exames;
- Relatório da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente);
- Documentos diversos relevantes para o caso;
Ao reunir os documentos necessários, as chances de obter a concessão do auxílio-acidente aumentam significativamente.
Com os documentos em mãos, a avaliação da perícia médica se torna mais objetiva, o que pode contribuir para o deferimento do benefício.
Por isso, é importante que o requerente esteja atento aos documentos exigidos e os apresente em bom estado e com informações claras e precisas.
Requerimento está sujeito a longas filas
O governo está se preparando para realizar um mutirão com o objetivo de diminuir a fila de espera do INSS.O objetivo é tornar mais ágil a concessão de benefícios que requerem perícias médicas do INSS, como o auxílio-acidente ou aposentadoria especial.
Atualmente, havia cerca de 562 mil pessoas aguardando na fila de espera em janeiro. A meta estabelecida é reduzir o tempo médio de espera para as perícias até o final do ano para 45 dias, considerado um prazo adequado.
Segundo a notícia, o ministro da Previdência, Carlos Lupi, ressalta que esse tempo de espera é o observado no estado de São Paulo e que deveria ser alcançado nos demais estados.
No entanto, em algumas regiões do Nordeste, o tempo de espera para atendimento varia entre três e seis meses, o que ainda não é regulamentado por lei.
De acordo com um levantamento realizado em setembro pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), o tempo médio de espera para a obtenção dos principais benefícios ultrapassa os três meses.
Atualmente, o auxílio-acidente de qualquer natureza possui um tempo de espera de 140 dias.
Infelizmente, além das filas de espera por perícias médicas, o INSS também apresenta outras filas, como de liberação de requerimentos.
Atualmente, cerca de 1,8 milhão de pessoas aguardam algum tipo de atendimento.
Auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário e previdenciário: qual a diferença?
Os benefícios previdenciários anteriormente conhecidos como Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário passaram por uma mudança de nomenclatura com a introdução da reforma da previdência através da Emenda Constitucional 103/2019.
Esses benefícios agora são denominados de “Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária” e “Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária”, respectivamente.
As mudanças vão além do nome, com a nova reforma, também houve alterações nos requisitos e nas regras para a concessão desses benefícios. E sim, ambos são diferentes do auxílio-acidente.
É importante que os segurados estejam atualizados sobre as mudanças para que possam fazer uso dos benefícios de forma adequada e evitar transtornos futuros.
Auxílio acidente – Códigos B-36 e B-94: qual a diferença?
O benefício de auxílio-acidente designado pelo código B-36 é devido quando a condição incapacitante do segurado não tem qualquer vínculo com um acidente de trabalho, mas sim com uma ocorrência externa à sua atividade laboral.
Em outras palavras, trata-se de uma lesão que não está relacionada com o trabalho exercido pelo segurado.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente denominado B-94 está diretamente ligado à atividade laboral do segurado, caracterizando-se por acidentes ocorridos no ambiente de trabalho ou doenças ocupacionais a ele relacionadas.
Auxílio-doença previdenciário – Código B-31
Atualmente denominado como benefício por incapacidade temporária, o auxílio-doença previdenciário é uma prestação pecuniária concedida em virtude de uma incapacidade decorrente de uma doença comum ou grave, que impeça o trabalhador de exercer sua atividade laboral habitual.
A fim de fazer jus ao referido benefício, é necessário que a incapacidade para o trabalho habitual seja de mais de 15 dias consecutivos, que o requerente possua qualidade de segurado (ou esteja no período de graça) e que tenha efetuado ao menos 12 contribuições previdenciárias anteriores à sua incapacidade.
Auxílio-doença acidentário – Código B-91
Já o auxílio-doença acidentário, ou auxílio por incapacidade temporária acidentária, é uma prestação pecuniária concedida em razão de uma incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou seja, uma doença que tenha relação direta com as atividades laborais do trabalhador.
Ao contrário do benefício por incapacidade temporária concedido por doenças comuns ou graves, o auxílio-doença acidentário não exige o cumprimento do período de carência de 12 meses, ou seja, não é necessário que o trabalhador tenha feito as 12 contribuições previdenciárias anteriores à incapacidade.
Ademais, aquele que recebe o auxílio-doença acidentário goza de estabilidade provisória no emprego, o que significa que o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa durante o período de 12 meses após o retorno ao trabalho.
Doença profissional ou do trabalho dão direito ao auxílio-acidente?
As doenças ocupacionais são muito comuns no ambiente de trabalho e podem ser adquiridas tanto pela atividade exercida quanto pelo ambiente em que o trabalhador está exposto.
De acordo com a legislação brasileira, elas são consideradas como acidente de trabalho e estão previstas na Lei 8.213/91.
Dessa forma, se um trabalhador é diagnosticado com uma doença ocupacional, ele pode, primeiramente, solicitar o auxílio-doença junto ao INSS, que irá analisar o caso e, caso comprovado o direito, conceder o benefício.
Posteriormente, caso seja comprovada a existência da sequela e sua relação com a doença ocupacional, o segurado também terá direito ao auxílio-acidente, que será pago como uma indenização compensatória pelo dano sofrido e pela redução da capacidade laboral.
Sendo assim, é importante salientar que o recebimento do auxílio-doença não impede o trabalhador de solicitar o auxílio-acidente posteriormente, caso a sequela permanente seja constatada.
Além disso, o Decreto Lei n. 3.048/99 estabelece que o auxílio-acidente pode ser concedido em situações nas quais o indivíduo apresenta agravamento de doença preexistente, afetando sua capacidade de trabalho.
Essa possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente é de extrema importância, tendo em vista que a perda ou redução da capacidade de trabalho pode impactar diretamente a geração de renda da família e causar uma forte insegurança financeira.
No entanto, apesar da existência de uma base legal para a concessão do benefício, a prática mostra que essa concessão raramente acontece pelas vias administrativas.
Isso se deve ao fato de que o INSS costuma negar o direito ao benefício para os indivíduos que apresentam perda de capacidade em razão do agravamento de doenças, principalmente se essa doença foi provocada pela atividade de trabalho.
Assim, torna- se ainda mais importante a busca de informações e orientações jurídicas para assegurar o direito ao auxílio-acidente em caso de necessidade.
Qual a data de início do benefício?
Com relação ao início do pagamento do benefício, é importante destacar que, se o trabalhador já estava recebendo auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao término deste benefício.
No entanto, se o trabalhador não havia solicitado o auxílio-doença, o auxílio-acidente terá como início a data em que o requerimento do benefício foi feito no INSS.
Qual o valor do benefício?
O valor do auxílio-acidente, benefício concedido ao trabalhador que sofreu acidente e teve sua capacidade laboral reduzida, varia de acordo com a data em que ocorreu o acidente.
Isso se deve ao fato de que, entre 12/11/2019 e 19/04/2020, esteve em vigor a Medida Provisória 905/2019, que estabeleceu parâmetros específicos para o benefício durante esse período.
Além disso, a reforma da previdência promulgada em novembro de 2019 também trouxe alterações significativas na forma de cálculo do auxílio-acidente.
Dessa forma, para os acidentes ocorridos até 11/11/2019, o valor do benefício será calculado com base em 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994.
Por outro lado, para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, o valor do benefício será de 50% do valor que o segurado receberia em caso de aposentadoria por invalidez na data do acidente.
Já para os acidentes ocorridos a partir de 20/04/2020, o valor do auxílio-acidente será calculado com base em 50% da média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994, ou desde o início da sua contribuição ao INSS, se esta for posterior a essa data.
É importante ressaltar que essas mudanças na forma de cálculo do auxílio-acidente podem impactar significativamente o valor do benefício recebido pelo trabalhador que sofreu acidente e teve sua capacidade laboral reduzida.
Portanto, é fundamental que ele esteja ciente de seus direitos e busque auxílio de profissionais especializados para realizar os cálculos corretamente e garantir que receba o valor justo do benefício.
E se meu benefício for negado?
Se você solicitar o auxílio-acidente ao INSS de forma administrativa e ele for negado, saiba que existem duas opções disponíveis para recorrer: recorrer à junta de recursos do INSS ou ajuizar com uma ação para requerer o benefício.
Ao optar por recorrer da decisão administrativa do INSS, nem sempre será possível realizar uma nova perícia para comprovar a sua sequela permanente.
Dessa forma, você pode acabar esperando por muito tempo e receber uma nova decisão negativa com o mesmo motivo: ausência de comprovação de sequela.
Isso pode se tornar um processo demorado e não garantir que você obtenha o benefício.
Por isso, muitas vezes, entrar com uma ação judicial pode ser a melhor alternativa. Ao fazer isso, seu caso será analisado de forma individual pelo juiz, e você ainda poderá realizar a perícia médica com o perito judicial.
Além disso, você poderá solicitar o pagamento dos valores atrasados, ou seja, receber os últimos 5 anos do benefício que deveriam ter sido pagos pelo INSS.
No entanto, é importante ressaltar que cada caso é único e pode ter suas particularidades.
Novamente, é recomendável buscar um advogado previdenciário de confiança, que possa analisar todos os seus documentos e orientá-lo da melhor maneira possível para o seu caso.
Quando o benefício é encerrado?
Por ser um benefício indenizatório, em tese ele será vitalício, garantindo uma renda adicional para o trabalhador que sofreu a redução da capacidade laboral.
No entanto, há três casos em que o auxílio-acidente será cessado.
Primeiramente, em caso de morte do segurado, obviamente o benefício não fará mais sentido, pois é destinado a indenizar o trabalhador que teve sua capacidade de trabalho reduzida.
Além disso, caso o segurado receba a concessão de aposentadoria, a lei impede a cumulação entre o auxílio-acidente e qualquer aposentadoria.
Outra hipótese em que o benefício pode ser cessado é quando ocorrer a superveniência da melhora das sequelas e a capacidade de trabalho do segurado deixar de estar reduzida.
É importante destacar que a avaliação da melhora será realizada por um perito do INSS, a partir de perícias realizadas em intervalos regulares de tempo.
É fundamental que os trabalhadores que recebem o auxílio-acidente estejam cientes das condições que podem levar à cessação do benefício, para que possam se preparar e se planejar financeiramente para essas situações.
Finalmente, é importante que os beneficiários estejam em dia com as perícias médicas e com as atualizações de informações junto ao INSS, para garantir que o benefício seja mantido enquanto ainda houver a redução da capacidade de trabalho.
É possível transformar o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez?
A resposta é sim! O auxílio-acidente pode ser transformado em aposentadoria por invalidez caso a incapacidade do segurado se torne total e permanente. Há duas maneiras de se fazer isso: por meio de procedimento administrativo ou via judicial.
No procedimento administrativo, o segurado pode solicitar a transformação diretamente no INSS e agendar uma perícia médica para atestar a sua incapacidade total e permanente.
Todavia, esse procedimento muitas vezes não funciona devido à falta de um serviço fundamental oferecido pelo INSS, que é a perícia de revisão.
Por essa razão, na maioria dos casos, o segurado precisa buscar a Justiça para ter o seu direito de transformar o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez reconhecido.
Na via judicial, o segurado pode realizar uma perícia médica para determinar o nível de sua incapacidade.
É importante salientar que entrar com o processo judicial não prejudica o segurado de forma alguma. Ele continuará recebendo normalmente o benefício do auxílio-acidente até que uma sentença seja emitida.
Se o resultado do processo for negativo para o pedido de conversão, o auxílio-acidente não será cancelado.
Acúmulo de benefícios
Uma das principais vantagens do auxílio-acidente é que ele pode ser recebido pelo trabalhador mesmo que ele continue trabalhando. Ou seja, é possível receber o benefício e manter uma atividade laboral remunerada.
E mais: o auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios do INSS, como a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão, mas não com aposentadoria.
Outra possibilidade é a acumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença.
No entanto, para que isso ocorra, é necessário que o auxílio-doença seja concedido por uma doença ou acidente diferente daquele que permitiu o recebimento do auxílio-acidente.
Em outras palavras, o trabalhador não pode receber dois benefícios por causa do mesmo evento que resultou em sua incapacidade laboral.
Por fim, importante frisar: como mencionado, de acordo com o disposto no artigo 86, § 2º da lei 8.213/91, é vedada a possibilidade de acumular o benefício de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria.
Direitos do trabalhador acidentado
De acordo com as leis trabalhistas e previdenciárias, todo trabalhador que sofre lesões em um acidente de trabalho possui alguns direitos imediatos, além da possibilidade do auxílio-acidente.
Um desses direitos é a estabilidade, que consiste na garantia de emprego por pelo menos 12 meses após o retorno às atividades laborais.
Tal direito está previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, inciso I, do TST. Dessa forma, o trabalhador que sofreu um acidente tem proteção legal contra eventual demissão injusta durante o período de recuperação.
Outro direito é o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) durante o período de afastamento. Nesse sentido, o empregador tem a obrigação de manter os depósitos regulares do FGTS do trabalhador, mesmo durante o período em que ele está afastado.
Para verificar se isso está sendo cumprido, o trabalhador pode acessar o site da Caixa Econômica Federal ou do Governo Federal, ou comparecer pessoalmente a uma agência da Caixa com a sua Carteira de Trabalho e número PIS.
Além disso, caso haja estabelecimento do vínculo entre o acidente e o trabalho desempenhado, o empregador poderá ser responsável por arcar com todos os custos médicos resultantes do incidente.
Para isso, é fundamental guardar todos os documentos relacionados aos gastos, como receitas, recibos médicos e notas fiscais relevantes ao acidente.
Outro direito assegurado é a possibilidade de receber a aposentadoria por invalidez acidentária, caso o acidente resulte em incapacidade permanente para o trabalho.
Por fim, no caso de falecimento do trabalhador decorrente de acidente de trabalho, seus dependentes e cônjuge podem ser elegíveis para receber a pensão por morte.
Infelizmente, com a reforma previdenciária, a pensão por morte passou a ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria, com um adicional de 10% para cada dependente.
No entanto, se a morte for causada por um acidente de trabalho, a base de cálculo será de 100%.
Casos em que é possível a demissão na estabilidade
A estabilidade não é assegurada em todas as circunstâncias, uma vez que a empresa pode demitir um funcionário desde que exista uma justificativa válida.
De forma geral, o Artigo 482 da CLT define os motivos para esse tipo de rescisão, como indisciplina, comportamentos que prejudiquem a reputação da empresa, condenação criminal, entre outros.
É preciso notar, ainda, que em situações em que o trabalhador solicita a demissão ou há um acordo mútuo, o pagamento proporcional aos dias restantes de estabilidade não é feito.
Isso ocorre porque a garantia de emprego só se aplica em demissões sem justa causa realizadas pelo empregador.
O contrato de trabalho é afetado pelo recebimento do auxílio-acidente?
É fato que quando um segurado beneficiário do auxílio-doença tem esse benefício cessado, e passa a receber o auxílio-acidente, ou quando recebe esse benefício diretamente, ele pode voltar a trabalhar.
Nessa situação, o contrato de trabalho volta a produzir todos os efeitos, o que significa que o segurado deve retornar às suas atividades laborais e o empregador deve voltar a pagar a remuneração mensal pelos serviços prestados.
É importante destacar que o auxílio-acidente é concedido quando a capacidade laborativa do segurado foi reduzida, ou seja, ele não está totalmente incapaz para o trabalho, mas apresenta limitações que podem ser superadas.
Assim, o segurado pode voltar a exercer sua função anterior ou uma outra compatível com suas limitações, sem deixar de receber o benefício do auxílio-acidente.
Além disso, é importante saber que os valores do auxílio-acidente que complementam a renda do segurado também serão computados no cálculo da aposentadoria, o que pode aumentar o valor do benefício previdenciário que o segurado irá receber quando se aposentar.
Acidentes no trajeto entre casa e trabalho
De acordo com a Lei 8.213/91, em geral, os acidentes ocorridos durante o trajeto de ida ou volta do trabalho são reconhecidos como acidentes de trabalho.
Isso significa que o trabalhador que sofreu um acidente nesse trajeto tem direito aos mesmos benefícios e indenizações oferecidos em casos de acidentes que acontecem dentro do ambiente de trabalho, enquanto o trabalhador está exercendo suas atividades laborais.
Ressalta-se que, no período entre novembro de 2019 e abril de 2020, a Medida Provisória número 905 vigorou e desconsiderou acidentes de trajeto como acidentes de trabalho.
Entretanto, essa medida provisória não foi convertida em lei e, portanto, não está mais em vigor.
Dessa forma, acidentes de trajeto continuam sendo reconhecidos como acidentes de trabalho, com todos os direitos e benefícios correspondentes.
Acidentes ocorridos no horário de almoço
Também de acordo com a Lei 8.213/91, o horário de almoço é considerado como parte da jornada de trabalho do empregado. Portanto, se um acidente ocorrer durante o horário de almoço, ele deverá ser considerado um acidente de trabalho.
Isso se deve ao fato de que o período de refeição e descanso é visto como uma extensão do exercício laboral.
Assim, o artigo 21, §1º da referida lei estabelece de maneira clara que esse tipo de acidente é equiparado aos acidentes que ocorrem durante a execução do trabalho.
Assim, o empregado que sofre um acidente durante o horário de almoço tem direito aos mesmos benefícios e indenizações oferecidos em casos de acidentes ocorridos durante o desempenho de suas atividades laborais.
Essa disposição legal visa garantir a proteção do trabalhador em todas as etapas da jornada de trabalho, inclusive durante o período destinado ao descanso e à alimentação.
Portanto, a ocorrência de um acidente durante o horário de almoço deve ser tratada com a mesma seriedade e cuidado que os acidentes ocorridos durante a execução das atividades laborais.
Conclusão
Como visto, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório importante que visa proteger os trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais que resultaram em sequelas permanentes que reduzam sua capacidade de trabalho.
Embora o auxílio-acidente seja um benefício que muitas vezes é subestimado pelos trabalhadores, é fundamental que os beneficiários entendam seus direitos e garantias e estejam cientes de como solicitar o benefício.
É importante lembrar que o auxílio-acidente não é um benefício automático, e que é sempre necessário comprovar a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho para obter o benefício.
Além disso, é importante lembrar que o processo de solicitação do auxílio-acidente pode ser complexo, e muitos trabalhadores acabam tendo seus pedidos negados por falta de documentação ou por erros na elaboração do requerimento.
Por isso, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado em direito previdenciário, que poderá orientar o trabalhador em todas as etapas do processo e garantir que seus direitos sejam respeitados.
Com o apoio de um profissional qualificado, você poderá obter o benefício a que tem direito e garantir uma fonte de renda adicional para lidar com as dificuldades decorrentes de sua condição.