O seguro prestamista cobrado junto com um empréstimo ou financiamento pode ser devolvido quando o banco impõe a contratação como condição para liberar o crédito. Essa prática é conhecida como venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. O advogado especialista em direito bancário analisa o contrato, identifica a imposição e pede a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O que é o seguro prestamista?
O seguro prestamista é uma apólice vinculada a um contrato de crédito — empréstimo pessoal, financiamento de veículo, consignado ou cartão de crédito. Em caso de morte, invalidez ou perda involuntária de emprego do devedor, a seguradora quita o saldo devedor junto ao banco. O prêmio costuma ser embutido no valor financiado, diluído nas parcelas, e muitas vezes o consumidor nem percebe que está pagando por ele.
Quando o seguro prestamista configura venda casada?
Configura venda casada quando o banco condiciona a aprovação do crédito à contratação do seguro, sem oferecer alternativa. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) proíbe expressamente condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A prática é abusiva mesmo que o contrato contenha cláusula de “adesão voluntária” — o que importa é a realidade da operação, não o texto formal do instrumento.
Os indícios mais comuns de imposição são:
- O seguro já vem incluído na proposta, sem que o consumidor tenha solicitado;
- O gerente informa que sem o seguro o crédito não será aprovado ou terá taxa maior;
- O consumidor não recebeu cotações de outras seguradoras;
- O valor do prêmio é financiado junto com o principal, gerando juros sobre juros.
O que decidiu o STJ no Tema 972?
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos (REsp 1.639.259/SP), fixou duas teses vinculantes:
- É lícita a contratação do seguro prestamista, desde que não haja imposição — o consumidor deve ter liberdade de escolher a seguradora.
- O ônus de provar que houve livre escolha é do banco, não do consumidor.
Na prática, o Tema 972 inverte a lógica habitual: se o banco não demonstrar documentalmente que o consumidor escolheu contratar aquele seguro, com aquela seguradora, a cobrança é considerada abusiva. Como a maioria dos contratos bancários não contém essa prova, a jurisprudência tem sido amplamente favorável ao consumidor.
Quais valores o consumidor pode recuperar?
Quando reconhecida a venda casada, o consumidor tem direito a:
- Restituição em dobro de todos os prêmios pagos, com correção monetária e juros de mora, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC;
- Recálculo do saldo devedor, excluindo o valor do prêmio que foi financiado — o que reduz também os juros incidentes;
- Indenização por dano moral, quando a imposição do seguro causar constrangimento ou atingir a dignidade do consumidor (avaliação caso a caso).
O prazo para ajuizar a ação é de cinco anos, contados da contratação ou do último pagamento, conforme o art. 27 do CDC.
O seguro prestamista é sempre ilegal?
Não. O seguro prestamista em si é um produto legítimo e pode ser útil ao consumidor. O problema está na forma de contratação. Se o consumidor foi informado sobre o seguro, pôde recusar sem prejuízo ao crédito e teve a opção de escolher outra seguradora, a contratação é válida. O que a lei e o STJ proíbem é a imposição — condicionar o crédito ao seguro ou impedir a livre escolha da seguradora.
Como funciona a ação judicial?
O advogado reúne o contrato de crédito, os extratos que demonstram a cobrança do prêmio e eventuais gravações ou mensagens que comprovem a imposição. A ação é proposta contra o banco (e não contra a seguradora, salvo litisconsórcio) e pode tramitar no Juizado Especial Cível quando o valor envolvido não ultrapassar quarenta salários mínimos. Com o Tema 972 do STJ, o ônus de provar a livre escolha recai sobre o banco, o que fortalece a posição do consumidor desde o início do processo.
Perguntas frequentes
O que é venda casada em contrato bancário?
É a prática de condicionar a concessão de crédito à contratação de outro produto — como seguro, título de capitalização ou abertura de conta. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe essa vinculação obrigatória.
O banco pode exigir seguro prestamista para aprovar o empréstimo?
Não. Segundo o Tema 972 do STJ, a contratação do seguro deve ser facultativa, e o consumidor precisa ter liberdade de escolher a seguradora. Se o banco condiciona o crédito ao seguro, a cobrança é abusiva.
De quem é o ônus de provar que o seguro foi contratado por livre escolha?
Do banco. O STJ fixou, no Tema 972, que cabe à instituição financeira demonstrar que o consumidor teve liberdade de escolha. Se o banco não apresentar essa prova, presume-se a imposição.
Posso pedir a devolução do seguro prestamista já pago?
Sim. Se ficar comprovada a venda casada, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária e juros, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O prazo prescricional é de cinco anos.
Título de capitalização embutido no empréstimo também é venda casada?
Sim. A mesma lógica do seguro prestamista se aplica a qualquer produto imposto como condição para o crédito — título de capitalização, pacote de tarifas ou abertura de conta corrente. Se houve condicionamento, é venda casada.
Preciso de advogado para entrar com ação contra o banco por venda casada?
No Juizado Especial Cível, causas de até vinte salários mínimos dispensam advogado. Acima desse valor, e até quarenta salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Em qualquer caso, a orientação de um advogado especialista em direito bancário aumenta as chances de êxito, especialmente para calcular corretamente os valores a restituir.
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