Previdência privada ou previdência complementar é uma aposentadoria que não está ligada ao INSS e é uma forma de poupar dinheiro para no futuro receber de forma que complemente a aposentadoria oficial. Indica-se beneficiário(s) para receber tal montante caso o titular venha a falecer.
Como regra geral, por ter natureza de seguro de vida, um plano de previdência privada não faz parte da herança, conforme artigo 794 do Código Civil. Também o artigo 79, da Lei nº 11.196/2005, trata de permitir que os beneficiários de planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) resgatem a totalidade das quotas do benefício ou optem por seu recebimento continuado, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.
Ocorre que, por ter o resgate facilitado, tais planos poderiam ser utilizados como forma de fraudar a partilha de bens, excluindo-se os herdeiros necessários, que são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto) os ascendentes (pai, avô) e o cônjuge.
Isso poderia ocorrer quando a pessoa aplica grande parte de seu patrimônio nesse fundo de previdência e acaba por excluir, do benefício, algum ou todos os herdeiros necessários.
A fim de coibir tal fraude, a previsão de resgate sem abertura de inventário está sendo interpretada em conjunto com as normas da sucessão, especialmente no que tange à reserva da legítima aos herdeiros necessários e, inclusive, quanto à repressão ao abuso de direito, preconizada pelo artigo 187 do Código Civil.
Diante desse novo tema, a jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de verificar se houve afronta à regra da preservação da legítima dos herdeiros por meio da constituição de tais planos e, caso se constate que algum herdeiro necessário foi prejudicado pode ser determinada a inclusão dos valores da previdência privada no inventário.
Quando há a aplicação de valor superior à 50% do patrimônio total do contratante o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo no sentido de descaracterizar o plano como seguro de vida e caracterizá-lo como investimento financeiro, e como consequência obriga a partilha dos valores entre todos os herdeiros.
Ainda no TJ/SP, a 1ª Câmara de Direito Privado determinou a inclusão do montante do plano de previdência privada na partilha, visto que os filhos do falecidos ficaram excluídos como beneficiários, tendo essa condição apenas a viúva.
Tal entendimento vem sendo adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça (processo nº. 947.006).
Portanto, apesar de em regra geral os planos de previdência privada possuírem natureza de seguro de vida, não integrando a herança do falecido, tal regra não deve ser absoluta, sendo necessária, em cada caso, efetuar uma análise conjunta com as normas de sucessão, a fim de preservar a legítima dos herdeiros necessários.
Caio Salla
Caio Salla
Advogado Pós graduando em Direito Imobiliário e Condominial
Campinas, São Paulo, Brasil