Antes de mais nada, que se pretende, de fato, através de uma acordo, é a segurança jurídica de que o acordo encerrará de forma geral a relação de trabalho.
Antes à reforma trabalhista, trazida pela lei 13.467/17, havia por parte dos empregadores uma sensação de insegurança na realização de acordos extrajudiciais com os empregados, uma vez que havia possibilidade de questionamento judicial de toda a relação trabalhista, rediscutindo inclusive o acordo extrajudicial.
Por meio do advento da nova lei, foi implementado no sistema jurídico, pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, o procedimento para homologação de acordo extrajudicial, o que deve contribuir, juntamente com muitas outras alterações, para a redução do número de demandas na Justiça do Trabalho.
Primeiro passo
As partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados, uma vez que não poderão ser representadas pelo mesmo profissional, após chegarem a um consenso sobre o teor do acordo em observância às normas trabalhistas;
Segundo passo
Os advogados elaboram e assinam uma petição conjunta descrevendo as respectivas verbas a serem quitadas com o pagamento no prazo de 10 dias, inclusive sob pena de multa pela mora, com observância também das providências descritas no art. 477 da CLT, como por exemplo a anotação na Carteira de Trabalho;
Terceiro passo
Apresentada a petição pelos advogados das partes perante a Justiça do Trabalho, e recolhidas as custas processuais, o juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá homologar de plano ou designar audiência para só depois proferir a sentença.
Importante observar que o juiz analisará o processo e poderá não homologar o acordo trabalhista, caso entenda que o referido termo viola direitos trabalhistas, representa fraude ou possui ilegalidades, cujos motivos deverão estar fundamentados na sentença que negar o pedido.
Importante ressaltar, que esta decisão de primeira instância admite recurso para que a controvérsia seja revisada pelo TRT, com o objetivo de avaliar a validade formal e material do acordo, principalmente quanto à livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer tipo de coação em prejuízo do trabalhador.
Por fim, outro ponto que deve ser observado é se a decisão que homologar o acordo trabalhista da rescisão do contrato de trabalho estabelece quitação geral quanto à relação trabalhista, ou se está adstrita exclusivamente às verbas descritas na petição nos termos do art. 832 da CLT e súmula 259 do TST.
Em outras palavras, é preciso ficar claro se após a homologação de acordo trabalhista o empregado ainda poderá reclamar contra a empresa alguma outra verba decorrente do extinto contrato, ou se o acordo encerra por completo tal possibilidade.
Esta questão é de fundamental importância para as partes e principalmente para as empresas e empregadores, afinal, antes de mais nada, que se pretende, de fato, através de uma acordo, é a segurança jurídica de que o acordo encerrará de forma geral a relação de trabalho.
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