Se você já precisou acionar a Justiça do Trabalho ou negociar com seu empregador salário e outros direitos, provavelmente já ouviu falar em dissídios. O dissídio, maneira de se solucionar conflitos entre as partes em uma relação de trabalho, é a forma com a qual o Poder Judiciário soluciona conflitos entre duas categorias nas relações de trabalho.
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ToggleMas e quando as negociações entre empregador e empregado não se resolvem da melhor forma possível? São nesses casos, em que as partes não acordam entre si os critérios de empregabilidade, que os trabalhadores contam com representantes para recorrer à Justiça do Trabalho. Esses representantes, cuja participação e existência é regulada pelas Leis do Trabalho, podem ser sindicatos, federações ou membros eleitos por seus pares. É, portanto, chamado de dissídio coletivo a ação movida por representantes trabalhistas junto a Justiça do Trabalho.
Em quais casos uma entidade coletiva pode ser acionada?
Mesmo após longas negociações entre empregador e empregado, pode ser que as partes não cheguem a um denominador comum. Isso acontece pelas propostas não atenderem às necessidades das partes, por falta de recursos a serem negociados, por crises externas à empresa ou por haver, do lado do empregador, intenção em desrespeitar as normas da CLT.
Independente do motivo, o trabalhador está assegurado por leis que o garantem o direito de recorrer das más negociações junto a órgãos superiores e para isso, como vimos, dispõe de representantes de sua categoria para defenderem esses direitos. São nessas ações, após falharem negociações individuais ou for detectado tentativas de violação os direitos trabalhistas, que o funcionário pode acionar seus grupos coletivos presentes nas empresas, garantidas pelo art. 11º, cap. 2, da Constituição Federal.
De acordo com as Leis do Trabalho, a ação por representantes dos trabalhadores pode ser movida em dois casos, são eles:
- Caso persista questões não resolvidas durante as negociações ou o empregador recuse-se a negociar com o empregado ou com a categoria.
- Diante do descumprimento das convocações feitas pelos órgãos regulamentadores como o Departamento Nacional do Trabalho, órgão regionais do Ministério de Trabalho e Previdência social.
Vale lembrar: os Sindicatos e demais órgãos representativos; os funcionários; e a empresa – mesmo aquela que não conte com representações sindicais – não podem recusar a negociação coletivas quando forem provocados!
Três tipos de Dissídio Coletivo: Jurídico, Econômico e Grevista
Durante as negociações e ações movidas junto a Justiça do Trabalho, tanto em órgãos federais quanto regionais, espera-se que os acordos sejam afirmados da melhor forma possível e que compense os prejudicados. Os acordos a serem afirmados, bem como as questões que os movem, podem ter três naturezas: Jurídica, Econômica e Grevista.
Natureza Jurídica: São aqueles que buscam interpretar um aspecto da lei e fazê-lo valer nas negociações. Pode ser a análise de uma normal legal, como é o caso de uma lei; de uma norma costumeira, formada a partir da tradição e do costume; de uma norma derivada de um acordo, sentença ou convenção, que pode ser resultado ou histórico de outro processo ou dissídio.
Natureza Econômica: Dissídios dessa natureza tem como característica criar um dispositivo legal para determinar questões salariais, de horas de trabalho e outras garantias que não propriamente estão garantidas por lei, mas que atendem mutuamente as necessidades dos trabalhadores e dos empregadores. Os acordos afirmados a partir dessa natureza são fundamentais para o bom relacionamento entre as partes de uma empresa e atender as respectivas demandas.
Natureza Grevista: Garantido por lei pelo art. 9, cap. 2, da Constituição Federal, os dissídios coletivos que se iniciam ou são levados às paralisações, dependendo das atividades exercidas na empresa pela categoria paralisada, são decididos pela Justiça do Trabalho, que buscará identificar e decidir em prol da parte atingida
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